Processo 0001322-32.2024.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001322-32.2024.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0001322-32.2024.5.20.0002 RECORRENTE: ELAINE ESTACIO FERREIRA RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca978d0 proferida nos autos.   ROT 0001322-32.2024.5.20.0002 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ELAINE ESTACIO FERREIRA FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrido:   Advogado(s):   NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. LUIZ GUSTAVO SAMPAIO (SP170292) PAULO ADRIANI DOS SANTOS (SP128759) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido:   Advogado(s):   PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. LUIZ GUSTAVO SAMPAIO (SP170292) PAULO ADRIANI DOS SANTOS (SP128759) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220)   RECURSO DE: ELAINE ESTACIO FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 1a69d6e; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id fe6672a). Representação processual regular (Id e7cbfae,c5c4d30). Preparo dispensado (Id 62c8979).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A Reclamante se mostra inconformada com o Acórdão Regional que confirmou a Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de financiário/bancário. Aduz que "o v. acórdão deve ser reformado para enquadrar a parte autora na categoria dos financiários, em face das atividades prestadas à luz do art. 17 da Lei 4.595/64, devendo ter estendidas todas as prerrogativas e normas dissidias inerentes à classe profissional a que pertence, cujas CCT’s estão anexas aos autos, tendo em vista a primeira reclamada estar enquadrada na categoria de Instituições Financeiras, nos termos do entendimento contido na Súmula n.º 55 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.". Analiso. Nos termos assentados no Acórdão Recorrido, o Egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório coligido aos Autos, concluiu pelo não enquadramento da Reclamante na categoria profissional bancária ou financiária. In verbis: "Inicialmente, esclareço que a invocação genérica do princípio da isonomia não opera, por si, a transmutação do enquadramento profissional para "bancário/financiário". O enquadramento sindical e jurídico da categoria do empregado, como regra, decorre da atividade preponderante do empregador (art. 511 da CLT), ressalvada categoria diferenciada.  Logo, ainda que haja similitudes de "rotina comercial", não basta alegar tratamento isonômico com empregados de outro ramo: é indispensável demonstrar, com precisão jurídica e fática, que a empresa (ou a empregadora real, na tese de terceirização) se qualifica como instituição financeira/financeira e que o labor desenvolvido se amolda ao núcleo típico dessas atividades, o que não se extrai do conjunto tal como valorado na origem.  A recorrente também sustenta que, embora contratada pela NET+PHONE, teria laborado "para todos os efeitos" em favor da…

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