Processo 0001322-33.2023.5.08.0121
TRT8 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ACum 0001322-33.2023.5.08.0121 RECLAMANTE: MARIA EDNA LIMA SUCUPIRA RECLAMADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deaaf15 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARÁ, executada nos autos do processo supra, em que contende com MARIA EDNA LIMA SUCUPIRA, impugnou os cálculos de ID 7730abf, pelos fundamentos constantes na petição de ID 1c41a6c. Apesar de devidamente notificada, a exequente não apresentou manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos, pois tempestiva, conforme intimação de ID fea5459, e subscrita por advogada habilitada no ID ee11b02. Por oportuno, registro que foram atendidos os requisitos do § 2º do artigo 879 da CLT, eis que indicados os itens objeto da discordância (suspensão da execução e índices de juros e correção monetária adotados) de forma fundamentada. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada alega que os cálculos impugnados estão incorretos, uma vez que não observaram os juros aplicáveis à Fazenda Pública. Com razão. Embora a r. sentença de ID 0bba314 tenha expressamente determinado que a executada equipara-se à Fazenda Pública, a planilha ora impugnada não adotou os índices aplicáveis ao ente público. Dessa forma, acolho a impugnação neste ponto, para determinar que: Até 09/12/2021 a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, incidente a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação dos serviços, quanto às parcelas salariais mensais, ou do vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST). Já os juros de mora serão os aplicáveis à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810).A partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC (Receita Federal) para juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Por fim, a partir de 10/09/2025 passará a incidir IPCA e juros simples de 2% a.a., limitada ao valor da Selic para o mesmo período, conforme art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Saliento que o item 3 acima aplica-se ao caso em tela, ainda que não expressamente prevto na sentença exequenda, tendo em vista trata-se de norma de ordem pública, com vigência posterior à publicação do título judicial. DA SUSPENSÃO A executada requer a suspensão do presente feito até que ocorra o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 1000265-23.2024.5.00.0000. Vejamos. O Exc. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, nos autos da ação rescisória nº 1000265-23.2024.5.00.0000 (TST), deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Por vislumbrar a plausibilidade do direito afirmado; assim como a urgência da medida em face de possível dano de difícil reparação à requerente, ante o prosseguimento das execuções que se processam nos autos do dissídio coletivo, o que resultaria em eventual inocuidade da decisão de mérito a ser proferida em ação rescisória, após cognição exauriente das questões trazidas ao exame, e porque não há falar em irreversibilidade da medida, entendo prudente conferir parcialmente a pretensão liminar, destacando mais uma vez…
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