Processo 0001322-37.2025.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001322-37.2025.5.09.0670 RECORRENTE: MARIA IZABEL DA SILVA RECORRIDO: LC CURITIBA TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f5a919 proferida nos autos. RORSum 0001322-37.2025.5.09.0670 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA IZABEL DA SILVA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): LC CURITIBA TERCEIRIZACAO EIRELI RICARDO COVALSKI (PR115488) Recorrido: Advogado(s): DIAM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOBILIARIO PUBLICITARIO E DECORACAO DE PONTOS DE VENDA LTDA. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) RECURSO DE: MARIA IZABEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 321d4c7; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id ef2409d). Representação processual regular (Id 63bfbf0). Preparo dispensado (Id b6b2898). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada pelo TST no Tema nº 231. A Reclamante alega que a prova pericial é obrigatória para a verificação da existência de insalubridade no ambiente laboral, não se sujeitando a prazos ou preclusões processuais, razão pela qual o magistrado não poderia negar a sua realização, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditória e da ampla defesa, bem como de restar caracterizado cerceamento de defesa. Afirma que a decisão regional, ao considerar preclusos os protestos antipreclusivos apresentados contra o indeferimento da perícia, desconsiderou que tais protestos foram opostos tempestivamente e de forma reiterada, inclusive em razões finais, demonstrando a permanente inconformidade com a negativa de produção probatória. Requer a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia técnica. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, a parte autora não se desincumbiu em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, qual seja, o de que fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade, mediante o pedido tempestivo para a realização da perícia técnica. Atente-se a autora, pois os protestos não foram consignados em audiência (ata da Id 4e57003), mas tão somente apresentados em manifestação no dia seguinte à audiência (Id 764b364) e renovados em sede de razões finais (Id 604221f), de modo que preclusos. Não se olvida que a produção de perícia é essencial para a definição da questão de índole técnica, especialmente diante da Tese nº 231 do TST, no entanto, em relação ao…
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