Processo 0001322-37.2025.5.18.0104

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001322-37.2025.5.18.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001322-37.2025.5.18.0104 AUTOR: IGOR LIMA DA SILVA RÉU: RV CONCRETO USINADO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b432cd proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc... As partes (IGOR LIMA DA SILVA e RV CONCRETO USINADO E SERVICOS LTDA - ME) apresentaram termo de acordo escrito (ID c821020), devidamente assinado, pondo fim ao litígio. HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surtam seus legais efeitos. A Reclamada pagará à Reclamante a quantia líquida e certa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de composição total do presente litígio, em 7 (sete) parcelas, reconhecendo-se, para todos os fins, a rescisão do contrato de trabalho na modalidade de dispensa sem justa causa, na forma abaixo discriminada: 1ª parcela R$ 5.000,00 – vencimento em 30/04/2026; 2ª parcela: R$ 5.000,00 – vencimento em 01/06/2026; 3ª parcela: R$ 5.000,00 – vencimento em 30/06/2026; 4ª parcela: R$ 5.000,00 – vencimento em 30/07/2026; 5ª parcela: R$ 5.000,00 – vencimento em 31/08/2026; 6ª parcela: R$ 5.000,00 – vencimento em 30/09/2026; 7ª parcela: R$ 5.000,00 – vencimento em 30/10/2026; Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito em conta de titularidade de sua procuradora, qual seja, Thaisla Rezende Alves, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, Banco 237, Banco Bradesco, Agência 1245, Conta Corrente nº 26875-5, chave PIX nº 64 9 9203-3431. Registro que o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo encontra-se nos autos, sob o ID 15f54c5. Restou acordado, ainda, que a reclamada deverá efetuar a baixa na CTPS Digital da Autora até o dia 15/05/2026, fazendo constar data de desligamento em 03/10/2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado e informar os órgãos competentes sobre a extinção do contrato de trabalho. As partes requerem a liberação dos depósitos de FGTS por meio de alvará judicial, bem como a expedição de certidão narrativa para habilitação da Autora no seguro desemprego. Conforme requerido pelas partes, a presente decisão homologatória, assinada eletronicamente, possui força de alvará judicial para o levantamento dos depósitos de FGTS, multa de 40% do FGTS e processamento do Seguro Desemprego Estipulam as partes que após o recebimento do valor total do acordo, a Reclamante outorgará à Reclamada plena, geral e irrevogável quitação aos créditos desta ação, bem como, extinto o contrato de trabalho, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em relação ao objeto desta demanda. Em caso de eventual inadimplemento ou mora, haverá incidência de multa de 50% sobre o valor da parcela em atraso ou não quitada, com antecipação das parcelas vincendas. Para fins previdenciários, as partes estipulam que 100% das parcelas objeto do acordo são de natureza indenizatória, não havendo que se falar em qualquer tipo de contribuição previdenciária, conforme a seguinte discriminação: R$5.500,00 a título de aviso- prévio indenizado; R$1.903,05 a título de multa de 40% do FGTS, R$6.666,75 a título de férias indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional; R$15.930,19 a título de hora extra intervalar e R$5.000,00 a título de multa do art. 477 da CLT. A Reclamada garante a integralidade dos depósitos de FGTS, exceto a multa de 40% que faz parte do presente acordo, conforme discriminação. As partes dispensam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que cada parte arcará com os…

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