Processo 0001322-39.2002.8.17.0001

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001322-39.2002.8.17.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 1322-39.2002.8.17.0001 RECORRENTE: KLABIN S/A RECORRIDOS: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial (id 56181445) interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Público em reexame necessário/apelação cível, integrado por embargos de declaração (ids 46600993 e 54262874). A câmara julgadora negou provimento ao recurso necessário e ao apelo da Klabin S/A, prejudicado o apelo estatal, para manter intacta a sentença apelada. A decisão de primeiro grau havia acolhido a pretensão da autora, para reconhecer o direito à percepção de crédito de ICMS relativamente às operações de aquisição de telas (formadoras e secadoras) e feltros empregados no processo de fabricação de pastas mecânicas, papéis e produtos afins, como requerido na peça inicial, observada a prescrição quinquenal. Entre outras resoluções, o colegiado rechaçou a tese recursal apresentada pela Klabin quanto à incidência de correção monetária aos créditos de ICMS, diante da falta de previsão legal. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 46600993): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – CRÉDITOS ORIUNDOS DA AQUISIÇÃO DE TELAS (FORMADORAS E SECADORAS) E FELTROS – ALEGAÇÃO DE QUE SÃO PRODUTOS ESSENCIAIS PARA A FABRICAÇÃO DO PAPEL VENDIDO NO MERCADO – COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL – MATERIAIS QUE SE DESGASTAM GRADATIVAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO – POSSIBILIDADE DE CRÉDITO – PRECEDENTES DO STJ. 1 – Cuida-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente a ação proposta pela empresa Klabin S/A., que visa ao aproveitamento de créditos de ICMS. 2 – Preliminar de cerceamento de defesa. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, sendo certo que elas formularam quesitos de esclarecimento que foram todos devidamente respondidos pela perita. Vale salientar que é o juiz o destinatário das provas produzidas nos autos (art. 370 do CPC), de sorte que não é direito absoluto das partes a formulação de sucessivos quesitos de esclarecimento sempre que o perito apresenta suas respostas. Preliminar rejeitada. 3 – Mérito. A parte autora alega fazer jus a créditos de ICMS oriundos da aquisição de telas (que podem ser formadoras e secadoras) e feltros, visto tratar-se de materiais que são essenciais para a fabricação do papel vendido no mercado. Na doutrina e na jurisprudência, os referidos materiais são chamados de “produtos intermediários”. 4 – De acordo com a prova pericial, as telas e feltros não integram o produto final e não são consumidos imediatamente no processo produtivo; eles na verdade são materiais utilizados nas máquinas industriais e, portanto, empregados na fabricação do papel, não sendo matérias primas deste. 5 – A esse respeito, de acordo com a legislação vigente na época da propositura da ação, entende-se por “produto intermediário”, para fins de crédito do ICMS, aquele que se incorpora fisicamente ao produto final ou que é total e imediatamente consumido durante o processo de industrialização. 6 – O Supremo Tribunal Federal confirma esse entendimento. Todavia, o próprio STF ressalva a possibilidade de os produtos ditos intermediários serem essenciais para o processo produtivo, assim como destaca que as minúcias e o contencioso alusivos ao princípio da não cumulatividade…

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