Processo 0001322-44.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001322-44.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001322-44.2025.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2057c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolvo acolher as preliminares suscitadas pela parte reclamada e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – SENATEPI em face da HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., para condenar as reclamadas nas obrigações de pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, indenização por dano moral coletivo no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e de se abster de promover dispensas, diretas ou indiretas, em razão da participação de trabalhadores em movimentos grevistas ou atividades sindicais legítimas, sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador atingido, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os fins. Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária, acrescido de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (taxa legal) a partir do ajuizamento da ação, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Sem contribuições previdenciárias e imposto de renda. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.109,83, calculadas sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária (R$55.491,56), conforme cálculos de liquidação em anexo. Notifiquem-se as partes. E para constar lavrou-se a presente ata que vai assinada por quem de direito. Registre-se. Publique-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

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