Processo 0001322-52.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001322-52.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES GOMES AMORIM RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a117d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente reclamação ajuizada por MARIA DE LOURDES GOMES AMORIM, representada por sua curadora definitiva Francisca Elizabete Rolim, em face de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS: I. Afastar as preliminares e impugnações suscitadas pelas rés; II. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; B) Pronunciar a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as eventuais pretensões patrimoniais e de reembolso anteriores a 29/08/2020; C) Reconhecer a existência de grupo econômico por coordenação e declarar a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas; D) Declarar a ilicitude dos seguintes descontos: a) os que excederam o limite de 13%, de janeiro de 2021 a junho de 2024; b) que excederam o limite de 15% a partir de julho de 2024; E) Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações: 1. limitar os descontos mensais a título de custeio do plano de saúde AMS (Saúde Petrobras) nos proventos do reclamante ao patamar máximo vigente de 15% da margem consignável líquida calculada na forma do regulamento interno do plano. 2. pagar indenização por danos materiais calculada conforme o cotejo entre os avisos de pagamento mensais da Petros e os extratos financeiros do plano AMS; limitada ao valor histórico máximo de R$ R$ 6.996,19, indicado na petição inicial; expurgando-se os meses em que não restou comprovada a ocorrência de descontos ilegais. F) Em sede de antecipação de tutela, determinar que a partir da ciência desta sentença, as reclamadas se abstenham de efetuar descontos mensais a título de custeio do plano de saúde AMS (Saúde Petrobras) nos proventos do reclamante ao patamar máximo vigente de 15% da margem consignável líquida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; G) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas neste decisum serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial. Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção monetária, bem como, juros de mora, conforme decisão vinculante proferida no julgamento da ADC 58, de lavra do Exmo Sr. Min. Gilmar Mendes. Assim, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Logo, deve incidir o IPCA-E na fase pré judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29.08.2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para a correção…
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