Processo 0001322-62.2024.5.07.0012

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001322-62.2024.5.07.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001322-62.2024.5.07.0012 RECORRENTE: JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94a758e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001322-62.2024.5.07.0012 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE AMEIDA (CE6809) Recorrente:   Advogado(s):   2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA (CE23969) FERNANDA NOGUEIRA DE FREITAS AMARAL (MA12726) Recorrido:   Advogado(s):   CAIO TORRES MARTINS FONTENELE ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO (CE23848)   RECURSO DE: JUVENAL ANTONIO ARAUJO DE ARRUDA FURTADO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 28db890,91aff68; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id d3cf342). Representação processual regular (Id 8d86ede). Preparo dispensado (Id 4539670).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: artigos 1º, III; 5º, caput, LIV e LV; 6º; 93, IX; 196; e 197 da Constituição Federal. O Recorrente alega que: o acórdão regional deve ser anulado porque o julgamento do recurso ordinário ocorreu sem a comprovação da regular publicação da pauta de julgamento, o que teria violado os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o TRT afirmou genericamente que houve publicação no Diário Eletrônico, mas não indicou qualquer documento, certidão, ID processual ou outro elemento que permitisse verificar a efetiva intimação das partes, razão pela qual requer a declaração de nulidade do julgamento e a realização de nova sessão após regular intimação. Alega, ainda, em caráter subsidiário, que, mesmo se considerada existente a publicação da pauta em 03/03/2026, não foi observado o prazo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação e a sessão de julgamento, previsto no art. 935 do CPC, o que também acarretaria a nulidade do julgamento. Sustenta que a inobservância desse intervalo comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O Recorrente também sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, deixou de…

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