Processo 0001322-62.2025.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001322-62.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: ROSANGELA NASCIMENTO DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADO: RAMON V A PEREIRA DA SILVA DERGAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e1a03 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte exequente apresentou a petição de ID d54a0f5 requerendo o prosseguimento da execução, ao argumento de que a insolvência da executada decorre de fraude estruturada, com a atuação de sócio oculto e grupo econômico familiar, com a instauração do IDPJ para inclusão de Reginaldo Demétrio da Silva Dergan e de Maria do Carmo Pereira da Silva no polo passivo, além de diversas medidas executórias. Pois bem. Com fundamento no artigo 855-A da CLT, que determina a aplicabilidade ao Processo do Trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelos artigos 133 a 137 do CPC, a presente decisão é proferida nos próprios autos, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade processual, bem como às disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. No caso em tela, há elementos que indicam a prática de atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica pela empresa reclamada, nos termos do artigo 50 do Código Civil. A conduta descrita revela prejuízo ao trabalhador em afronta às normas de proteção ao hipossuficiente, justificando a instauração do incidente. Conforme certificado nos autos (ID 21e5016), verificou-se que a empresa executada realizou transações por meio de cartão de crédito/débito vinculado ao CPF da Sra. Maria do Carmo Pereira da Silva, pessoa que não integra formalmente o quadro societário da empresa. Consta, ainda, de certidão lavrada por Oficial de Justiça em processo trabalhista envolvendo a mesma executada, que o Sr. Reginaldo Demétrio da Silva Dergan, apontado pela exequente como administrador de fato da empresa, é pai do Sr. Ramon Vitor Abrahão Pereira da Silva Dergan, sócio formalmente registrado do sistema Infoseg e localizado no CCS como Representante, Responsável ou Procurador da empresa executada Ramon V A Pereira da Silva Dergan (TN CN Academia), CNPJ 33.219.196/0001-69. Tais circunstâncias, somadas ao insucesso das diligências executórias realizadas até o momento e às alegações de atuação de sócio oculto, constituem indícios suficientes da possível existência de atuação coordenada de núcleo familiar na condução das atividades empresariais da executada, com potencial confusão patrimonial e gerencial entre as pessoas envolvidas. Diante do esgotamento das tentativas de satisfação do crédito em face da empresa executada e da existência de indícios consistentes de administração de fato por pessoas não integrantes do quadro societário formal, de possível confusão patrimonial e de eventual utilização da estrutura societária para dificultar a satisfação da execução, nos termos dos arts. 855-A e 878 da CLT, dos arts. 133 a 137 e 139, IV, do CPC, bem como do art. 28, § 5º, do CDC, INSTAURO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para apuração da eventual responsabilidade do Sr. Ramon Vitor Abrahão Pereira da Silva Dergan (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), registrado como sócio da empresa executada conforme pesquisa Infoseg de ID 4e45837; do Sr. Reginaldo Demétrio da Silva Dergan (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), apontado como sócio oculto e administrador de fato da executada, e…
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