Processo 0001322-65.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001322-65.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001322-65.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: SONIA MARIA DUQUE DE SANTANA RECLAMADO: SAAE - SERVICO DE AGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6283eea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SÔNIA MARIA DUQUE DE SANTANA em face de SAAE – SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante: a) aviso-prévio indenizado de 90 dias; b) saldo de salário de 11 dias do mês de agosto de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025, na fração de 11/12; d) férias vencidas, em dobro, relativas aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e) férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; f) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso-prévio; g) depósitos de FGTS do período de 02/09/2022 até a projeção do aviso-prévio, incidentes sobre todas as parcelas salariais deferidas; h) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS do contrato de trabalho; i) integração, na remuneração, das parcelas salariais habituais constantes dos contracheques, inclusive estabilidade econômica e adicional de periculosidade, para todos os fins; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) multa do art. 467 da CLT. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os valores históricos, deduzidos aqueles eventualmente já pagos sob idêntico título. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação. A nova Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil, prevê a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e a SELIC, deduzido o IPCA, na fase judicial. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024). Diante disso: a) até 29/08/2024, aplicam-se os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ou seja, IPCA-E acrescido dos juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) a partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA, acrescido dos juros legais, e, na fase judicial, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Fixo o débito da Acionada em R$ 153.756,25, atualizado até 30/04/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 3.014,83, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES…

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