Processo 0001322-68.2025.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001322-68.2025.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001322-68.2025.5.09.0013 RECORRENTE: SEBASTIAO LUIZ PINTO CONDE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55ad70 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001322-68.2025.5.09.0013 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SEBASTIAO LUIZ PINTO CONDE EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ALINE DARHOUNI RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (PR128530) CAUE CARDOSO DE MIRANDA (PR93467)   RECURSO DE: SEBASTIAO LUIZ PINTO CONDE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id d00157f; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 34b742c). Representação processual regular (Id 2aaa33a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor impugna o indeferimento da justiça gratuita, que resultou no não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Defende ser suficiente a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício, tornando indevida a exigência de requisitos adicionais ou poderes específicos na procuração. Sustenta que a negativa do benefício sem oportunidade de regularização configura cerceamento de defesa e viola o acesso à justiça.  Fundamentos do acórdão recorrido: "Como exposto no despacho de Id 63435f2, no caso, não consta dos autos declaração no sentido de que o autor não se encontra em situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Frisou-se, ainda, que "Apesar de, na petição inicial, sua advogada ter formulado pedido de "concessão do benefício da justiça gratuita" (fl.12), não declarou a condição de hipossuficiência do autor, tampouco poderia, pois também não foi apresentada procuração conferindo-lhe poderes específicos para tanto, conforme estabelece o art. 105 do Código de Processo Civil". Pontue-se que o requerimento de concessão da justiça gratuita, formulado na petição inicial por advogado sem poderes específicos para declarar a hipossuficiência econômica da parte, não atende aos requisitos previstos na Súmula 463, I, do TST. Ademais, repisa-se que o pensionamento recebido pelo autor em outubro e novembro/25, nas quantias líquidas de R$ 12.140,50 e 10.450,06, respectivamente (fls.207/208), afasta a presunção legal de hipossuficiência conferida pelo art. 790, §3º, da CLT. Diante de tal contexto,…

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