Processo 0001322-77.2025.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001322-77.2025.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0001322-77.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: JOAO PAULO KLOSTER RECLAMADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77ce473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas - PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0001322-77.2025.5.08.0116, ajuizada por JOÃO PAULO KLOSTER em face de PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, PORTAL FAZENDAS LTDA, ELM AGRÍCOLA LTDA, JARL AGROPASTORIL LTDA, ELM AGROPECUÁRIA LTDA, JARL AGROPECUÁRIA LTDA e IRDB HOLDING AGRO LTDA, rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de ausência de interesse de agir suscitadas pelas seis primeiras reclamadas; rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da exordial suscitadas pela sétima reclamada; no mérito, julgar EM PARTES PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I - Condenar as reclamadas, de forma solidária (art. 2, § 2º da CLT) a pagarem ao reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) saldo de salário de outubro/2024 (dezoito dias); b) 13º salário proporcional (10/12) de 2024; c) férias proporcionais (05/12) de 2024/2025 acrescidas de 1/3; d) comissões referentes à safras de 2023/2024, nos termos declinados em exordial, com respectivos reflexos, conforme planilha de cálculos de ID bfb1b4e; e) multa do art. 477, § 8º da CLT; f) multa do art. 467 da CLT sobre os pleitos de saldo de salário de outubro/2024 (dezoito dias), 13º salário proporcional (10/12) de 2024 e férias proporcionais (05/12) de 2024/2025 acrescidas de 1/3; g) juros de mora. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação e a planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se neste estivessem transcritas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e à reclamada. Custas pelas reclamadas, das quais ficam isentas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Cientes as partes (Súmula N. 197 do C. TST). Nada mais. Encerrou-se às 12h02min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRDB HOLDING AGRO LTDA - JARL AGROPECUARIA LTDA - JARL AGROPASTORIL LTDA - ELM AGROPECUARIA LTDA - PORTAL FAZENDAS LTDA - PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ELM AGRICOLA LTDA

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