Processo 0001322-92.2024.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001322-92.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: FERNANDO JOSE ALVES FERREIRA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID addc20e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação, apresentada pelo exequente FERNANDO JOSE ALVES FERREIRA (ID f8a4bee), em face da decisão que homologou os cálculos periciais (ID 37034a5). A executada, TAM LINHAS AEREAS S/A., foi intimada e apresentou manifestação sob o ID 9e44a6a. Os cálculos de liquidação foram elaborados pela Perita do Juízo (ID 3c3d92c), tendo a expert prestado esclarecimentos (ID c1978b8), ratificando integralmente os cálculos diante das impugnações apresentadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação dos exequentes, por tempestiva e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade e adequação. 2.2 MÉRITO 2.2.1 Da Não Apuração dos Salários Vincendos O exequente alega que os cálculos homologados não incluíram as parcelas vincendas, apesar de existir previsão expressa no título executivo judicial (sentença de ID bc9eeec). Afirma que a apuração foi limitada a setembro de 2024, violando a coisa julgada. Assiste razão ao exequente. A sentença que transitou em julgado (ID bc9eeec) foi explícita ao condenar a reclamada ao pagamento das "diferenças salariais [...] e também as parcelas vincendas". A própria perita, em seus esclarecimentos (ID c1978b8), confirmou que "os cálculos foram apurados até a data do ajuizamento, ou seja, até 09/2024, uma vez que, os documentos atualizados para apuração do período posterior (Ficha de Registro e Contracheques), não se encontram nos autos". Dessa forma, a limitação do cálculo à data do ajuizamento da ação contraria frontalmente o comando expresso do título executivo. A ausência de documentos, cuja apresentação compete à executada, não pode servir de obstáculo à correta e integral liquidação do julgado. Acolho, portanto, a impugnação neste ponto para determinar a complementação dos cálculos, com a inclusão das parcelas vincendas até a efetiva regularização do salário do exequente em folha de pagamento. 2.2.2 Da Metodologia de Apuração das Diferenças Salariais (Adicional de Periculosidade) O exequente impugna a metodologia de cálculo das diferenças salariais, defendendo que o adicional de periculosidade deveria integrar a base de cálculo principal da equiparação, e não ser tratado como uma verba reflexa. Não assiste razão ao exequente. O título executivo (ID bc9eeec) condenou a ré ao pagamento das "diferenças salariais [...] com os reflexos nas seguintes parcelas contratuais: férias + 1/3, 13ºs salários, depósitos do FGTS, adicional de periculosidade [...]". A redação da sentença é clara ao tratar o adicional de periculosidade como uma parcela sobre a qual incidem os reflexos das diferenças salariais, e não como integrante da base de cálculo primária dessas diferenças. A perita judicial (ID c1978b8) seguiu estritamente o comando sentencial, apurando primeiro a diferença salarial e, em seguida, o seu reflexo sobre o adicional de periculosidade. Alterar a metodologia nesta fase processual significaria modificar o que foi decidido no título executivo, o que é vedado…
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