Processo 0001323-04.2024.5.06.0003

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001323-04.2024.5.06.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES AP 0001323-04.2024.5.06.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ffcf50 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001323-04.2024.5.06.0003 - Quarta Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   AUGUSTO CEZAR DE MORAIS CAVALCANTI Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS ANTONIO DE SOUZA RICARDO MIGUEL SOBRAL (SP301187) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 80fa0d5; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 644c052). Representação processual regular (Id d1e5f28 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: EVOLUÇÃO SALARIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO Insurge-se a executada contra a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos periciais, ao argumento de que não teria sido apresentada a evolução salarial adotada pelo expert e de que haveria excesso de execução. Sem razão. Do exame do laudo pericial (ID 591ae4c), constata-se a existência de memória de cálculo detalhada, com discriminação dos parâmetros utilizados na apuração e registro do histórico salarial considerado, em extensão suficiente para viabilizar a conferência da conta homologada. Além disso, a agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, pois não indicou, de modo especificado, os itens e valores objeto da discordância, nem demonstrou, com precisão técnica, erro material, critério indevido ou divergência aritmética concreta apta a evidenciar o alegado excesso. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Sem prejuízo do quanto já exposto, observa-se que a conta homologada não revela, no ponto, erro apto a justificar sua retificação. De todo modo, tratando-se de execução promovida em face da ECT, equiparada à Fazenda Pública para esse fim, devem ser observados os critérios próprios aplicáveis aos débitos fazendários, inclusive a disciplina constitucional superveniente introduzida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Nada obstante, repita-se, a agravante não demonstrou, de forma específica, desacerto aritmético ou adoção de critério juridicamente indevido na atualização do crédito, razão pela qual não há espaço para reforma da decisão agravada também sob esse enfoque.   De início, com relação de…

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