Processo 0001323-05.2025.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001323-05.2025.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001323-05.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: LUCILENE MARIA COELHO DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO DIA A DIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70dc0cf proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A controvérsia cinge-se a verificar se a manutenção de prazos de carência em plano de saúde fornecido por força de liminar configura descumprimento de ordem judicial passível de multa. Inicialmente, observo que a decisão de ID 51ec259 estabeleceu o prazo de dez dias úteis para que a Reclamada procedesse ao custeio do plano. Proferida a decisão em 10/03/2026, a contagem findou exatamente em 24/03/2026, data em que a Reclamada efetivou a adesão da beneficiária, conforme prova o documento de ID 059c87a. Portanto, a inclusão ocorreu dentro do prazo assinalado pelo Juízo. Quanto à existência de carências, assiste razão à Reclamada ao destacar que a decisão de ID 51ec259 não determinou o afastamento de regramentos da ANS. A estipulante do plano coletivo empresarial cumpriu sua parcela de responsabilidade ao inserir a trabalhadora no benefício e demonstrar a regularidade financeira do contrato, com faturas liquidadas. Exigir que a empresa altere as políticas internas da operadora de saúde ou as normativas setoriais da ANS foge à sua esfera de competência e aos limites do que foi expressamente ordenado. Não obstante, para garantir a finalidade útil da tutela,  qual seja, o tratamento das patologias osteomusculares atestadas em laudo pericial (ID 2816243), deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula 597 do STJ. Referido verbete, aplicado analogicamente ao Processo do Trabalho, estabelece que a carência para situações de urgência ou emergência é considerada abusiva se ultrapassar o prazo de 24 horas da contratação. Como a adesão ocorreu em 24/03/2026, o prazo de proteção para urgências já se encontra plenamente superado. A jurisprudência deste E. Regional é pacífica no sentido de afastar sanções pecuniárias quando a parte demonstra o esforço real e a boa-fé no cumprimento da determinação judicial: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que não analisou adequadamente seu agravo de petição. O agravo de petição, por sua vez, foi interposto contra sentença de embargos à execução que determinou a exclusão dos cálculos de liquidação das despesas com plano de saúde e da multa por suposto descumprimento da obrigação de reintegrá-la ao plano. A agravante pleiteia a reforma da decisão para validar seus cálculos originais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em fase de execução, é devido o ressarcimento de despesas com plano de saúde particular como consequência lógica da determinação de reintegração ao plano da empresa; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de reintegrar a exequente ao plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A liquidação da sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada, sendo vedada a…

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