Processo 0001323-07.2024.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001323-07.2024.5.09.0654 RECORRENTE: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) RECORRIDO: JUSSARA SILVA LOTTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adf369f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001323-07.2024.5.09.0654 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE ALINE DE OLIVEIRA LOURENCO (SP311537) THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (SP305104) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH FLAVIA BERGAMIN DE BARROS PAZ (SP177682) Recorrido: Advogado(s): JUSSARA SILVA LOTTI LINCOLN THIAGO CALIXTO (PR21927) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE ARAUCARIA Recorrido: Advogado(s): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES RENATO HENRIQUE GIAVITI (SP268146) THAMIRYS CALANDRO NEVES (SP485441) RECURSO DE: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 3251cc4; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id cce8dac). Representação processual regular (Id fb5f664). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; incisos LV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que o Estatuto Social da recorrente estabelece expressamente que a entidade possui natureza filantrópica, sendo vedada a distribuição do patrimônio a título de qualquer tipo de remuneração ou lucro. Afirma que o CEBAS isenta a entidade portadora do recolhimento de depósito recursal. Argumenta que a exigência de custas processuais obstaculiza indevidamente o acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que o valor arbitrado a título de custas processuais se revela excessivamente oneroso. Pugna pelo reconhecimento da natureza filantrópica e a concessão da gratuidade de justiça para o regular processamento do recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: "A reclamada, a despeito de devidamente intimada, não regularizou o preparo recursal e tampouco apresentou documentos hábeis à comprovação da insuficiência financeira. Limitou-se a apresentar o agravo interno de fls. 1278-1288, postulando a reforma da decisão monocrática, com o deferimento do benefício da justiça gratuita. Todavia, a decisão agravada está de acordo com os precedentes desta Turma no sentido de que a CEBAS não implica concessão automática do benefício da justiça gratuita, eis que tão-somente atesta condição de entidade sem fins lucrativos, não de entidade filantrópica, conforme discorrido no despacho acima transcrito. O arcabouço probatório não permite atestar que a reclamada/recorrente não tenha condição financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais. Nesse contexto, exaurido o prazo de 5 (cinco) dias sem a devida comprovação do preparo recursal, o recurso é deserto, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899,…
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