Processo 0001323-10.2025.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001323-10.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: MAYARA MEDEIROS MUNIZ RECLAMADO: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e454f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta defiro a gratuidade de justiça à reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, assim como decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por MAYARA MEDEIROS MUNIZ em face de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A e ITAU UNIBANCO S.A. para declarar, com base no art. 9º da CLT, a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 1ª reclamada, tendo como consequência o reconhecimento da existência de contrato de emprego entre a reclamante e o 2º reclamado, ITAU UNIBANCO S.A., de 20/07/2023 a 30/06/2025, devendo o banco proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital nos termos da fundamentação; bem como condenar os reclamados solidariamente, ante o grupo econômico demonstrado, ao pagamento das seguintes verbas decorrentes do enquadramento sindical da autora na categoria dos bancários: - remuneração variável (GERA+) no importe mensal de R$ 1.500,00, em todos os meses do contrato, assim como os reflexos em 13º salário, férias + 1/3, horas extras e FGTS; - horas extras acrescidas do adicional de 50% e reflexos em: aviso prévio; RSR (considerado sábado, domingo e feriados conforme normas coletivas); férias + 1/3; 13º salário; e FGTS, durante o período contratual de 20/07/2023 a 30/06/2025; - reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado sobre as demais verbas salariais, somente a partir de 20/03/2023, conforme novel entendimento da OJ nº 394 do C. TST, e levando em consideração a modulação dos efeitos desse novo precedente(IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024); - indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada de segunda-feira a sexta-feira (40 minutos diários), conforme jornada fixada, acrescida do adicional de 50% (art. 71, § 4º. da CLT), durante o período contratual de 20/07/2023 a 30/06/2025, com reflexos apenas em FGTS, pela natureza indenizatória da parcela; - PLR, referente ao período contratual, observadas as CCTs dos bancários juntadas aos autos (Id. a75095d e Id. 2a7a722), bem como sua natureza indenizatória. - indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Registro que o FGTS deferido na presente decisão deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, haja vista que seu contrato de trabalho foi extinto a pedido da trabalhadora. Honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada, fixados em 15% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação ao dano moral, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir…
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