Processo 0001323-15.2025.5.13.0022
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001323-15.2025.5.13.0022 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f1484c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS 1 RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA, substituto processual de MARIA DO SOCORRO MOREIRA RAMALHO, ID. 89df055, e pela executada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ID. 185d091, em face dos cálculos de liquidação elaborados por perita contábil nomeada pelo Juízo, ID. b033150. As partes, devidamente notificadas acerca da impugnação da parte contrária, permaneceram silentes. A perita contábil nomeada apresentou esclarecimentos acerca das impugnações formuladas pelas partes, conforme ID. b964cf8. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE 2.1.1 Reflexos das parcelas deferidas sobre a gratificação de função O exequente entende que os cálculos não observaram integralmente o título executivo, ao deixar de apurar corretamente os reflexos das parcelas deferidas sobre a gratificação de função percebida pela substituída, defendendo que o acórdão proferido nos embargos de declaração da ação coletiva expressamente determinou a incidência das diferenças decorrentes da integração do auxílio-alimentação sobre as gratificações pagas em contracheque. Em seus esclarecimentos de ID. b964cf8, a perita informou que observou rigorosamente os limites do título executivo, esclarecendo que procedeu à apuração dos reflexos das parcelas deferidas sobre a gratificação de função percebida pela substituída, em conformidade com o acórdão proferido nos embargos de declaração, ressaltando que a metodologia adotada encontra respaldo na coisa julgada formada na ação coletiva. Pois bem. Conforme se extrai do título executivo, especialmente do acórdão proferido nos embargos de declaração da ação coletiva (vide ID. abc6f7c), foi expressamente reconhecido que a integração do auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação produz reflexos, dentre outras parcelas, sobre as gratificações pagas em contracheque. Verifica-se, portanto, que tal determinação foi observada na elaboração dos cálculos, inexistindo demonstração técnica capaz de evidenciar desacordo entre a metodologia empregada e os limites objetivos da coisa julgada. Rejeita-se, portanto, a impugnação neste ponto. 2.1.2 Reflexos do repouso semanal remunerado nas demais verbas O exequente sustenta, ainda, que a perita contábil deixou de observar os reflexos decorrentes da integração dos repousos semanais remunerados nas demais verbas trabalhistas, defendendo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. A perita esclareceu que a matéria foi examinada à luz do título executivo e da modulação promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 9, concluindo que a apuração de reflexos do repouso semanal remunerado sobre férias, décimo terceiro salário, gratificação semestral e demais parcelas configuraria ampliação da condenação fixada no título executivo. Analisa-se. Embora o exequente sustente a incidência da atual redação da OJ nº 394 da SDI-I do TST, a liquidação deve observar…
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