Processo 0001323-16.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001323-16.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
22/05/2026
Partes
25

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001323-16.2025.5.18.0009 AUTOR: KAMILA SIMPLICIO GONCALVES BORGES RÉU: LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (23) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c54813f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Kamila Simplicio Gonçalves Borges em face de Kamila Simlicio Gonçalves em face de Loc-Service Comércio e Serviços Ltda (1ª), Newcon Construções e Terceirizações Ltda (2ª), EVPAR – Participações e Investimentos Ltda (3ª), Inovarte Serviços Ltda (4ª), GVPLAST – Indústria e Comércio de Plástico Ltda (5ª), Lix Indústria Química e Comércio Ltda (6ª), Evolu Servic Ambiental Ltda (7ª), Agropecuária Nova Ltda (8ª), Multi-loc Comércio e Serviços Ltda (9ª), FINAB Participações e Investimentos Ltda (10ª), RG Telecomunicações Ltda (11ª), Hable Assessoria em Telecomunicações Ltda (12ª), MJ Telecomunicações e Investimentos EIRELI (13ª), VH Telecomunicações Ltda (14ª), RM Telecomunicações Ltda (15ª), MJ – Participações e Investimentos Ltda (16ª), MJ Aviation Ltda (17ª), VBank Investimentos Ltda (18ª), CBank Investimentos Ltda (19ª), Evtek Sistemas de Gestão Ltda (20ª), Adriano Araújo dos Santos (21º), Armezina Maria Vieira da Cunha (22ª), Valmir de Sousa Pereira (23º), Hamilton Peixoto Teixeira (24º), Lucinete Ferreira dos Santos (25ª) e Maria Antônia Ferreira dos Santos (26ª), decido, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas na demanda, condenando os Reclamados, sendo os sócios de forma subsidiária, a pagar à Reclamante as parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Julgo improcedentes os pedidos em desfavor da 14ª, 15ª, 16ª, 20ª, 21º e 24º Reclamados. Deferir à Autora a Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Em respeito ao que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização e juros das parcelas do crédito trabalhista ora acolhidas: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial todas as verbas deferidas, exceto vale-transporte, auxílio-alimentação e indenização por danos morais, inexistindo incidência de encargos fiscais (IRPF) e Contribuições Previdenciários. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Intime-se a União,…

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