Processo 0001323-22.2025.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001323-22.2025.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001323-22.2025.5.18.0007 RECORRENTE: SERGIO RIBEIRO BORGES RECORRIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001323-22.2025.5.18.0007 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : SERGIO RIBEIRO BORGES ADVOGADO : GENTILLE SANTOS OLIVEIRA RECORRIDA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADA : MARIA EDUARDA SOUSA TAVARES ADVOGADO : PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SOBREAVISO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que rejeitou o pedido de pagamento de horas de sobreaviso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) horas de sobreaviso e (ii) honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho em regime de sobreaviso no período imprescrito não restou provado pelo reclamante. Recurso desprovido.  4. Mantida a sentença que rejeitou integralmente os pedidos, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" (SUM-428, II).  __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 818. Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-338 e SUM-428, II.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos formulados por SÉRGIO RIBEIRO BORGES contra SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. (ID. 78d30af).   O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 4b403f7) pugnando pela reforma da sentença quanto às horas de sobreaviso e honorários advocatícios sucumbenciais.   A reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. db22164).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE         Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.             MÉRITO       HORAS DE SOBREAVISO   Eis a sentença (ID. 78d30af - Pág. 880):   "Afirma o reclamante que, nas semanas nas quais era escalado para laborar em plantões operacionais, também ficava de sobreaviso. Aponta que, por mês, por duas semanas, estava de sobreaviso das 17h31 às 7h29, do dia seguinte. Insurge-se a reclamada contra a pretensão, ao fundamento de que o reclamante, no período não atingido pela prescrição, não ficava de plantão e tampouco de sobreaviso. Pois bem. Diante do teor da defesa ofertada pela reclamada, competia ao reclamante demonstrar que efetivamente participava de plantões operacionais e que ficava de sobreaviso, nos termos delineados na petição inicial, fato constitutivo de seu direito (art. 818…

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