Processo 0001323-22.2026.8.16.0159

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001323-22.2026.8.16.0159
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001323-22.2026.8.16.0159   Processo:   0001323-22.2026.8.16.0159 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$94.000,00 Exequente(s):   IVAN OLIVEIRA DOS SANTOS Executado(s):   CLEYTON AGUIAR DECISÃO   1. Cuida-se de petição incidental apresentada pelo executado (seq. 23.1), por meio da qual requer, em síntese: a) a suspensão da presente execução em razão do ajuizamento do processo n.º 0001498-16.2026.8.16.0159; b) o reconhecimento da inexigibilidade da parcela de R$ 10.000,00 postulada a título de danos morais; e c), subsidiariamente, o recebimento da manifestação como exceção de pré-executividade parcial. Vieram os autos conclusos. É a suma do essencial. Decido. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade É importante ressaltar que, não obstante o poder conferido aos executados de se oporem à execução por meio de embargos/impugnação, dependendo da natureza das questões a serem arguidas, podem eles lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Aliás, há questões que podem ser reconhecidas pelo Juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo executório. Trata-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não finalizado o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação dos executados, por simples petição avulsa. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se de exceção de pré-executividade. Dessa forma, cabível a exceção oposta. 3. Do pedido de suspensão da execução Pretende o executado a suspensão do presente feito em razão do prévio ajuizamento dos autos n.º 0001498-16.2026.8.16.0159. Contudo, não se verifica, por ora, fundamento apto a justificar a paralisação da presente execução. Isso porque a mera existência do processo supracitado, ainda que se trate do mesmo negócio jurídico, não afasta a exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente demanda, tampouco autoriza a suspensão automática dos atos executivos. Além disso, inexiste, até o presente momento, pronunciamento judicial que tenha desconstituído o contrato ou suspendido sua eficácia. Assim, o título executivo extrajudicial permanece revestido de presunção de validade, liquidez e exigibilidade, apto a embasar o prosseguimento da presente execução, podendo, ainda, ser apreciadas naquele feito eventuais discussões acerca da validade ou eficácia do negócio jurídico, pelos meios processuais adequados. Assim, rejeito o pedido de suspensão da execução. 4. Da alegada inexigibilidade da parcela referente…

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