Processo 0001323-24.2023.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001323-24.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: JENNIFER STEPHANIE DE LIMA VITOR SANTIAGO, ERIKA APARECIDA DE LIMA VITOR SANTIAGO, GKLVS, EMANUELLY VALENTINA RIBEIRO SANTIAGO - (representada por Maria de Fátima Ribeiro Paiva) RECLAMADO: PAULO FERREIRA DO PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 862028a proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico que, em 15/07/2026, transcorreu, sem comprovação nos autos, o prazo de 5 (cinco) dias concedido ao reclamado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS obreira. Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 16 de julho de 2026. DESPACHO - CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM EXECUÇÃO Vistos os autos. Diante do teor da certidão supra, determino que a Secretaria do Juízo proceda à anotação de baixa na CTPS Digital do reclamante, registrando o vínculo na função de caseiro, com salário mensal de R$ 1.100,00, observadas as datas de admissão em 13/02/2020 e de dispensa em 17/11/2021. Conforme consignado na sentença, fica aplicada a multa de R$ 3.000,00 em razão do descumprimento da obrigação de fazer, devendo o respectivo valor ser incluído na conta de liquidação. No mais, considerando que o presente caso não se enquadra na situação descrita no art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, estabelece como competência da SECAL “elaborar cálculos de liquidação de ações trabalhistas cujo sucumbente seja Pessoa Jurídica ou em recuperação judicial ou falência, na forma da Lei nº 11.101/2005”. A orientação observa o disposto na Resolução Administrativa nº 28/2025, bem como contempla a revisão da Recomendação nº 4/2021 e do PGC, faculto ao espólio reclamante a apresentação da conta, no prazo de 20 (vinte) dias. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E, acrescido de juros da TR/TRD (art. 39, caput da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Após 30/08/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Eventuais honorários periciais contábeis serão fixados por ocasião da entrega do laudo pericial. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, nos termos fixados na…
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