Processo 0001323-24.2025.5.23.0026

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001323-24.2025.5.23.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0001323-24.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: WENDEL MOREIRA DE SOUZA RECLAMADO: AGILELOG TRANSPORTES E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 836c20d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve o juiz titular da Vara do Trabalho de Barra do Garças, nos autos da ação trabalhista movida por WENDEL MOREIRA DE SOUZA em face de AGILELOG TRANSPORTES E EXPORTACAO LTDA, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas:   a) horas extras e reflexos; b) pagamento em dobro dos domingos laborados sem concessão de folga compensatória; c) pagamento em dobro dos feriados nacionais laborados (Nossa Senhora Aparecida/2023, Finados/2023 e Proclamação da República/2023); d) intervalo intrajornada; e) intervalo interjornada; f) honorários de sucumbência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo isso na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Sentença líquida. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. As contribuições previdenciárias, observado o teto, serão apuradas mês a mês, devendo o réu comprovar o recolhimento (empregado/empregador), nos prazos legais, sob pena de execução, excluídas as contribuições devidas a terceiros. Para os efeitos do artigo 832, §3º, da CLT, deverá ser observado o artigo 28 da Lei 8212/91. Custas processuais às expensas da parte reclamada, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGILELOG TRANSPORTES E EXPORTACAO LTDA

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