Processo 0001323-33.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001323-33.2026.8.16.0026 Processo: 0001323-33.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexigibilidade Valor da Causa: R$35.845,46 Polo Ativo(s): ZENITA SCHMOELLER Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc... Trata-se de reclamação ajuizada por ZENITA SCHMOELLER em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando o recebimento de indenizações por danos materiais e morais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Inépcia da inicial Alega a parte promovida preliminar de inépcia da peça inicial. Entendo que a alegação não merece acolhida. Veja-se que o art. 330, §1º do Código de Processo Civil/2015 dispõe sobre os casos em que a petição inicial deverá ser considerada como inepta, senão vejamos: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. Da análise da presente peça inicial, infere-se que ela não se enquadra em qualquer dos incisos trazidos no parágrafo 1º do artigo 330, motivo pelo qual não pode ser considerada inepta por este juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial trazida pela parte promovida. 2.2. Ilegitimidade passiva A parte promovida suscita a ilegitimidade passiva “ad causam”. Sustentou que os documentos que instruem a demanda indicam não ter esta qualquer responsabilidade sobre os danos arguidos pela requerente. Contudo, é cediço que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertionis”, ou seja, com base na mera afirmação do autor na inicial. Caso seja necessária a apreciação de provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. No caso em comento, para aferir eventual ilegitimidade da promovida, conforme alegado, faz-se necessário adentrar na análise de prova, não podendo ser afastada sua legitimidade passiva com base em simples alegações. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar, sendo que a responsabilidade civil da requerida será apreciada como matéria de mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a parte promovida é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor ou a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que tendo prestado o serviço, o…
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