Processo 0001323-34.2009.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001323-34.2009.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0001323-34.2009.8.14.0301 AUTOR: DENIZE PIRES VIEIRA, MARIA DE GUADALUPE LEAL BITTENCOURT, CLARA BRASIL TEIXEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ISRAEL ROCKENBACH (PR073904), ISRAEL ROCKENBACH (PR073904), MARIO ANTONIO BARBOSA DE AQUINO (PA026337), ISRAEL ROCKENBACH (PR073904) REU: BANCO BMC BRADESCO SA ADVOGADO(A) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (AC003400), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (AC003936) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Denize Pires Vieira, Maria de Guadalupe Leal Bittencourt e Clara Brasil Teixeira (representando o espólio de Raimundo Nonato Teixeira) em face do Banco BMC Bradesco S/A. Na fase instrutória, sobreveio a notícia do falecimento da coautora Clara Brasil Teixeira. Diante disso, o Juízo suspendeu o processo e determinou a intimação do patrono para regularizar a representação processual e promover a sucessão no prazo de 30 dias. Diante da inércia, expediu-se ato ordinatório para a intimação pessoal das partes autoras nos endereços constantes dos autos, com o fim de demonstrarem interesse no prosseguimento da demanda sob pena de extinção. Restando infrutíferas as providências de regularização e certificada a inércia do polo ativo em ID 147542040, este Juízo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a parte autora, por intermédio de seu causídico, apresentou a petição de ID 161474866. Nela, relata que a demanda vinha sendo finalizada por meio de acordos fundados em dissídio coletivo de expurgos inflacionários homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Informa que em relação à autora Maria de Guadalupe Leal Bittencourt houve quitação comprovada em ID 38228684, e quanto a Denize Pires Vieira houve depósito judicial em ID 38228683. Todavia, em relação à falecida Clara Brasil Teixeira, sustenta que o pacto foi registrado internamente na plataforma, mas o banco réu não acostou a comprovação, restando os herdeiros em local incerto. Pleiteia a reforma da sentença extintiva para determinar a intimação do réu a comprovar o adimplemento, o destaque de 30% dos honorários contratuais com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ou subsidiariamente o sobrestamento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa decorrente da falta de regularização do polo ativo após a morte da autora Clara Brasil Teixeira, mesmo após a intimação pessoal das demandantes. O patrono peticionou posteriormente alegando a existência de acordos extrajudiciais em andamento e requereu o destaque de honorários e a reconsideração da extinção. Cinge-se a controvérsia em verificar se a petição oposta após a publicação da sentença extintiva, sem caráter de embargos de declaração por intempestividade, possui o condão de relativizar a preclusão consumativa e o esgotamento da prestação jurisdicional, forçando a modificação do julgado e o destaque autônomo de verba honorária contratual em feito paralisado por irregularidade de representação. Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Outrossim, nos termos do artigo 313, inciso I e § 1º, do mesmo diploma legal, o falecimento…

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