Processo 0001323-39.2025.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0001323-39.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: THIAGO DE LIMA MENDES RECLAMADO: SCHMITT MOVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a4020e proferida nos autos. DECISÃO 1. Embora intimadas para manifestarem sobre o inadimplemento do acordo, as reclamadas quedaram-se silentes, conforme certidão de Id. 050a466. 1.1 Sendo assim, presume-se o descumprimento da avença. 2. A fim de viabilizar a remessa dos autos ao setor de execução, procedo, neste ato, ao lançamento do movimento “HOMOLOGADA A LIQUIDAÇÃO”. 2.1 Proceda a Secretaria à remessa dos autos ao setor da execução, registrando-se o início da execução. 3. Considerando a manifestação sob Id. 6254ba2, intimem-se as executadas, por patronos para, no prazo de 5 dias, comprovarem o pagamento do débito discriminado na planilha de cálculos de Id. 15309d1, mediante guia de depósito judicial, em conta vinculada aos presentes autos, junto à Caixa Econômica Federal - link https://pje.trt23.jus.br/sif/boleto/novo, sob pena de execução. 4. Comprovado o pagamento, intime-se o exequente, por patrono, para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária própria ou de seu advogado, com poderes para recebimento de valores, para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido da reclamante. 4.1 Apresentados os dados bancários, façam-se os conclusos para sentença de extinção de execução. 5. Com o decurso do prazo sem pagamento, intime-se o exequente, por patrono, para, no prazo de 05 dias: a) manifestar quanto ao prosseguimento da execução, devendo expressamente mencionar se pretende que o Juízo efetue pesquisa patrimonial e constrição de bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, SIARCO, BNDT), sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017. b) indicar conta bancária própria ou de seu advogado, com poderes para recebimento de valores, para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido da reclamante. 5.1. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, suspenda-se o feito (motivo: prescrição intercorrente), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT. RONDONOPOLIS/MT, 27 de maio de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURA ROSA BARBOSA - HELENA HELOISA BARBOSA FERRAZ - SCHMITT MOVEIS LTDA - ORLEI SCHMITT
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