Processo 0001323-40.2025.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001323-40.2025.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001323-40.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: MATEUS DOS SANTOS BARRETO RECLAMADO: LUCIANO RODRIGUES BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a16d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta ação formulados por MATEUS DOS SANTOS BARRETO em face de LUCIANO RODRIGUES BARBOSA, D. VALILA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e SUPERMERCADO CORDEIRO DE DEUS LTDA – EPP para RECONHECER a rescisão indireta por culpa das reclamadas e CONDENÁ-LAS, solidariamente, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (30 dias), com a integração no tempo de serviço (art. 487 §1º, da CLT c/c Lei nº 12.506/2011); b) 6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; c) 6/12 de décimo terceiro salário proporcional; d) depósitos de FGTS e indenização de 40%, inclusive a parte incidente sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1, TST); e) indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser atualizado pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do precedente vinculante da SDI-1 do TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, julgado em 20/6/2024), conforme art. 927 do CPC e art. 15, I, "e" da IN 39/2016 do TST; f) indenização correspondente a pensão mensal no percentual de 5% do salário auferido, devida desde a ocorrência do acidente – 24/07/2025, até que o reclamante complete 72,8 anos, sendo certo que o valor da pensão deve ser quantificado a partir da soma de todas as verbas salariais pagas. O adimplemento se dará em parcela única, considerando a aplicação de redutor de 20% sobre o montante total projetado nos termos dos parâmetros acima. Valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se a remuneração indicada na exordial de R$ 1.814,00. CONDENO, ainda, a reclamada a proceder à baixa na CTPS da reclamante,  no prazo de 5 dias, a contar da competente notificação a ser expedida pela Secretaria após o trânsito em julgado desta decisão, considerando a data de 26/10/2025 (com a projeção de 30 dias do aviso). Havendo recalcitrância por parte da reclamada, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder as anotações em substituição. CONDENO a acionada a pagar os honorários periciais definitivos no valor ora arbitrado de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no zelo e na diligência do expert. Deverá a reclamada pagar ao advogado da reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, com base legal no artigo 791-A da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, submetida, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, nos exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. DEFIRO ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, ou seja: a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção…

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