Processo 0001323-50.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001323-50.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001323-50.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: BRUNO ANDRADE SANTOS RECLAMADO: GFT COMERCIO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e180b9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a petição inicial contém pedido de adicional de insalubridade fundado na alegação de exposição a agentes químicos mediante utilização de bomba costal para aplicação de produto em vegetais e que a própria contestação, embora controverta a natureza da substância utilizada, admite a realização da atividade, sustentando apenas que se tratava de produto antimicrobiano destinado à higienização de frutas e verduras e que a exposição não possuía a extensão descrita na inicial, verifica-se que a controvérsia remanescente, neste particular, possui natureza predominantemente técnica. Com efeito, a definição acerca da composição do produto utilizado, da existência ou não de agente insalubre, do grau de eventual insalubridade, da habitualidade da exposição e da eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos constitui matéria que demanda conhecimento especializado, incompatível com a simples produção de prova oral. Nessas circunstâncias, a colheita prévia de depoimentos mostra-se, neste momento processual, inadequada à racional organização da instrução, uma vez que a conclusão pericial poderá delimitar com maior precisão as controvérsias efetivamente remanescentes e, inclusive, influenciar a avaliação acerca da necessidade, utilidade e extensão da prova oral a ser produzida posteriormente. Diante disso, determino a retirada do feito da pauta de instrução designada. DETERMINO a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho do reclamante e verificação da existência, ou não, de exposição a agentes insalubres. Nomeio como perito ALEXANDRE CARVALHO BUENO, cadastrado perante este Juízo para atuação na especialidade correspondente, que deverá ser oportunamente intimado para designação da diligência. Adote a Secretaria os procedimentos necessários no PJE. Concedo às partes prazo de 05 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para, no mesmo prazo, informarem endereço eletrônico e/ou número do telefone, de modo a permitir que o ilustre perito comunique a todos sobre da data e horário do evento.  Após a juntada do laudo pericial, eventuais esclarecimentos e manifestações das partes, retornem os autos conclusos para análise da prova produzida e verificação da efetiva necessidade de designação de audiência de instrução para produção de prova oral, ficando desde já ressalvado que a realização de tal audiência dependerá da subsistência de controvérsia fática relevante não solucionada pela prova documental e pericial. JUAZEIRO/BA, 03 de junho de 2026. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GFT COMERCIO E LOGISTICA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados