Processo 0001323-51.2021.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0001323-51.2021.5.14.0402 RECLAMANTE: EDSON RODRIGUES SOARES RECLAMADO: PETROACRE TRANSPORTES LTDA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12630f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em conta a inexistência de bens em nome da executada, com fulcro no disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80 e no art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT, acolho parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de que os sócios abaixo sejam incluídos no polo passivo da demanda e seus bens sejam alcançados com o intuito de satisfazer a presente execução: - JOSE CABRAL DE MENEZES: CPF XXX.XXX.XXX-XX; - LAUDICENA FRANCISCA FELICIANA: CPF XXX.XXX.XXX-XX; - ORMINDO CABRAL DE MENEZES: CPF XXX.XXX.XXX-XX; - JOSE AUGUSTO PINHEIRO: CPF XXX.XXX.XXX-XX; - PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA: CNPJ 24.933.822/0001-93; - MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO: CPF XXX.XXX.XXX-XX; -WAGNER JORDAO DE CARVALHO: CPF XXX.XXX.XXX-XX; - MARCOS JORDAO DE CARVALHO: CPF XXX.XXX.XXX-XX; - JORDAO TRANSPORTES LTDA: CNPJ 20.493.359/0001-55; Determino a exclusão dos sócios da empresa Real Norte Transportes S.A., Vania Tais Pinheiro, Adriana Pinheiro e Cicero Marques de Carvalho. Dê-se ciência. Após, cite-se o(s) sócio(s) da executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizarem o pagamento do débito ou garantir a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. Sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aduza pedido compatível com o prosseguimento do feito, ciente que o silêncio poderá implicar no início da contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON RODRIGUES SOARES
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