Processo 0001323-51.2021.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001323-51.2021.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
23/03/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0001323-51.2021.5.14.0402 RECLAMANTE: EDSON RODRIGUES SOARES RECLAMADO: PETROACRE TRANSPORTES LTDA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a12630f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em conta a inexistência de bens em nome da executada, com fulcro no disposto no art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80 e no art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT, acolho parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de que os sócios abaixo sejam incluídos no polo passivo da demanda e seus bens sejam alcançados com o intuito de satisfazer a presente execução: - JOSE CABRAL DE MENEZES: CPF XXX.XXX.XXX-XX; - LAUDICENA FRANCISCA FELICIANA: CPF XXX.XXX.XXX-XX; - ORMINDO CABRAL DE MENEZES: CPF XXX.XXX.XXX-XX; - JOSE AUGUSTO PINHEIRO: CPF XXX.XXX.XXX-XX; - PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA: CNPJ 24.933.822/0001-93; - MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO: CPF XXX.XXX.XXX-XX; -WAGNER JORDAO DE CARVALHO: CPF XXX.XXX.XXX-XX; - MARCOS JORDAO DE CARVALHO: CPF XXX.XXX.XXX-XX; - JORDAO TRANSPORTES LTDA: CNPJ 20.493.359/0001-55; Determino a exclusão dos sócios da empresa Real Norte Transportes S.A., Vania Tais Pinheiro, Adriana Pinheiro e Cicero Marques de Carvalho. Dê-se ciência. Após, cite-se o(s) sócio(s) da executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizarem o pagamento do débito ou garantir a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. Sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aduza pedido compatível com o prosseguimento do feito, ciente que o silêncio poderá implicar no início da contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON RODRIGUES SOARES

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