Processo 0001323-53.2024.5.07.0010

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001323-53.2024.5.07.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001323-53.2024.5.07.0010 AGRAVANTE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 149f7d1 proferida nos autos. AP 0001323-53.2024.5.07.0010 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA FELIPE BAYMA MARQUES (CE23238) Recorrido:   Advogado(s):   ELAINE SOUZA DE ANDRADE JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) Recorrido:   Advogado(s):   SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721)   RECURSO DE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id e39c81f; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id b234f53). Representação processual regular (Id 2e3b120 ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: art. 93, IX; art. 5º, XXXVI. CLT: art. 832; art. 878; art. 879, §1º. CPC: art. 371; art. 489, §1º, IV; art. 509, §4º.   A parte recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional deixou de apreciar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao enquadramento da substituída nos critérios do PPRA e à efetiva exposição ao agente biológico SARS-CoV-2. Afirma que a decisão limitou-se a fundamentação genérica, sem enfrentar argumentos relevantes, incorrendo em violação aos deveres de motivação das decisões judiciais. No mérito, alega que houve extrapolação dos limites do título executivo, com indevida ampliação da coisa julgada, ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo sem a devida comprovação de enquadramento nos critérios fixados no título coletivo e no IAC aplicável. Sustenta que a substituída não laborava em setor de risco previsto no PPRA, nem integrava a chamada “linha de frente”, sendo indevida a condenação imposta. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou, sucessivamente, a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por ausência de enquadramento nos critérios do título executivo. Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO   Esclareça-se, de início, que as razões contidas no voto do Relator, exceto…

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