Processo 0001323-54.2025.5.13.0009
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CumSen 0001323-54.2025.5.13.0009 EXEQUENTE: SIND.EMPREG.NO COM.E SERVICOS DE COMBUST.E DERIV. DE PETROLEO DO COMPART DA BORBOREMA E OUTROS (3) EXECUTADO: PICUI COMBUSTIVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d527d2 proferido nos autos. Vistos, etc. A liquidação e execução da ação coletiva 0000463-53.2025.5.13.0009 se encontra processada nos presentes autos pelo próprio sindicato autor, chancelada pela decisão do acórdão regional (id. 2b9600b). Verifico que, no prazo para apresentação dos dados bancários e liberação do depósito recursal aos credores, o sindicato autor apenas informou seus dados e do advogado em 16.04.2026 (id. 4404141). No dia seguinte, o advogado MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR, solicitou habilitação com informação dos dados dos substituído e juntada de documentos (ids. 8db153a, 1964808 e 785708e). A seguir, foi providenciada pela Secretaria a expedição de alvarás para os substituídos, com pagamento de honorários de 30% ao referido advogado, superior ao percentual contratado de 10% por substituído (id. 6fa0c51). O sindicato autor apresentou manifestação contestando a liberação dos valores e a irregularidade na habilitação do advogado MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR, com restituição dos valores, a ser apreciada (Id. 2db0f80). Numa análise inicial, entendo ser o sindicato autor a parte legítima exclusiva para atuar na presente execução coletiva, sem prejuízo de qualquer substituído optar pela ação de execução individual, desde que venha manifestar, prévia e expressamente, seu propósito de não mais prosseguir na presente ação de cumprimento de sentença coletiva. Assim, antes de qualquer decisão definitiva dessa questão, inclusive com relação às quantias recebidas, e, em respeito ao contraditório, intime-se o advogado MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR, para apresentar defesa à manifestação do sindicato autor (id. 2db0f80), no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de, em caso de inércia, execução e bloqueio dos valores levantados indevidamente, sem prejuízo de comunicado de eventual constatação de irregularidades à OAB. CAMPINA GRANDE/PB, 08 de junho de 2026. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND.EMPREG.NO COM.E SERVICOS DE COMBUST.E DERIV. DE PETROLEO DO COMPART DA BORBOREMA
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