Processo 0001323-56.2017.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001323-56.2017.5.23.0009 RECLAMANTE: LEIDYANE KAROLAYNE SANTOS SILVA RECLAMADO: P.A.P TELECOMUNICACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ca0943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Verifica-se que estes autos ficaram sobrestados por mais de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT, em razão da inércia da parte exequente em fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução (Id. c43cec4 e Id. 3cd72bc). Intimada a se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente (Id. 4dfe9eb) a parte exequente quedou-se silente (Id. f840dc4), restando, portanto, consumada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução. No tocante à exigibilidade das custas processuais, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em respeito à Portaria MF 75/2012 e a à Lei 10.522/2002, não realiza a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$1.000,00. No caso em tela, as custas importam em R$433,24. Dessa forma, em atenção às normativas supracitadas, bem como ao artigo 876 da CLT, deixo de executar o valor referente às custas processuais. Pelo exposto, considerando que a ação ficou suspensa em arquivo provisório por período superior a 02 (dois) anos, sem o fornecimento de qualquer meio efetivo ao prosseguimento da execução, bem como que a parte exequente não informou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, extingo a presente execução pela prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes, autorizada a intimação por edital daquelas em local incerto. Retire-se o nome da(s) Executada(s) do BNDT e SERASAJUD, caso seja essa a situação. Fica autorizada a baixa de eventuais restrições e/ou penhoras sobre bens vinculados aos presentes autos. Por fim, revisem-se os autos, anotem-se os eventuais pagamentos no curso da ação para efeitos estatísticos e, não havendo pendências e zeradas todas as contas, arquivem-se definitivamente, com as cautelas de praxe. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIDYANE KAROLAYNE SANTOS SILVA
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