Processo 0001323-58.2024.8.16.0105

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001323-58.2024.8.16.0105
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001323-58.2024.8.16.0105 Processo:   0001323-58.2024.8.16.0105 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$61.013,55 Exequente(s):   SIMONE DE GOIS SILVA Executado(s):   Município de Porto Rico/PR DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SIMONE DE GOIS SILVA em face do MUNICÍPIO DE PORTO RICO/PR, tendo por título a sentença de procedência (mov. 35.1, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 48.1), que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal 1287/2016 e condenou o ente ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculadas sobre o vencimento do cargo efetivo, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, excetuados os períodos de férias, licenças e demais afastamentos, abatidos os valores já pagos, observada a prescrição quinquenal e autorizadas as retenções previdenciária e de imposto de renda. A parte exequente apresentou memória de cálculo no importe de R$ 101.206,67 (mov. 51). Intimado, o Município ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 59.1), instruída com parecer técnico (mov. 59.2), alegando excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC) por (i) cômputo de parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal; (ii) aplicação do percentual de 40% (grau máximo), em desacordo com o título, que fixou o grau médio de 20%; (iii) emprego de critérios de atualização estranhos ao título (juros de 1% ao mês); e (iv) ausência de dedução das contribuições previdenciária e de imposto de renda, apurando como devido o montante de R$ 43.929,04 e excesso de R$ 57.276,51. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente requereu dilação de prazo para análise contábil (mov. 67.1), deferida (mov. 69.1), sobrevindo a conclusão dos autos. É o relatório. Decido. 2. A impugnação veicula alegação de excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ao alegar excesso incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, ônus do qual o Município se desincumbiu ao instruir a impugnação com parecer e planilhas. É o entendimento das Turmas Recursais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO OU INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO (CPC, ART. 525, § 5º). RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, em demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual a executada alegou genericamente excesso de execução, sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito ou indicação do valor que entende devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença sem concessão de prazo para emenda ou remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) estabelecer se é possível o exame da alegação de excesso de execução…

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