Processo 0001323-62.2023.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001323-62.2023.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001323-62.2023.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001323-62.2023.8.27.2732/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : MARIA DA CONCEICAO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) APELANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ (TEMA 929). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão; (iii) determinar se os descontos possuem respaldo contratual e se é devida a restituição do indébito; (iv) verificar a configuração de dano moral e os critérios de sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF. 4. Rejeita a alegação de decadência e aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5. Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e afirma a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6. Atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da alegação de fato negativo pelo consumidor. 7. Constata a ausência de prova da contratação, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos. 8. Determina a restituição do indébito, aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC e observa a modulação do Tema 929 do STJ: devolução simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 9. Reconhece o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em verba alimentar e fixa a indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Estabelece os critérios de atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. 11. Fixa honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O acesso ao Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às hipóteses de descontos indevidos decorrentes de relação não contratada, com termo inicial no último desconto. 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação quando o consumidor nega sua existência. 4. A ausência de prova da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição do indébito. 5. A repetição do indébito observa a modulação do Tema 929 do STJ. 6. O desconto…

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