Processo 0001323-66.2024.5.06.0241
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001323-66.2024.5.06.0241 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: EDSON JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada visando à exclusão ou, subsidiariamente, à minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora, bem como à condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, com destinação à sociedade de advogados que lhe representa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão ou a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados contra a reclamada; (ii) estabelecer se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após o julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal; e (iii) determinar se os honorários advocatícios podem ser deferidos diretamente à sociedade de advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Resta reconhecida a sucumbência da reclamada, mas deve ser reduzido o percentual dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, considerando os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, como complexidade da causa e atuação profissional. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A Consolidado, apenas quanto à expressão que condicionava a cobrança à existência de créditos obtidos em juízo, mantendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado. 5. A pretensão de destinação direta da verba honorária advocatícia à sociedade de advogados é afastada, pois a parte litigante possui legitimidade concorrente para discutir a referida verba honorária, ainda constitua direito autônomo do advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, do Estatuto Celetista. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, sem excluir a legitimidade concorrente da parte para discuti-los. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV e 102, § 2º; CLT, art. 791-A, caput, §§ 2º e 4º; e CPC, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766/DF, Rel. Min.…
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