Processo 0001323-67.2021.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001323-67.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANO FERRARI BRAVIN REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, MARCO AURELIO ZOVICO - ES8735 SENTENÇA STEFANO FERRARI BRAVIN, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Alega o autor que contratou seguro para o veículo Fiat Doblo Essence, placa QUP6J03, em 07 de maio de 2020. Relata que em 06 de setembro de 2020, ao visitar familiares em São Mateus/ES, teve seu veículo furtado enquanto este estava estacionado na via pública. Informa que, após o aviso de sinistro, a seguradora ré negou a cobertura em 28 de outubro de 2020. Sustenta que a negativa é indevida, pois o furto estava coberto pela apólice, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária conforme a Tabela FIPE e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação alegando, em síntese, a perda do direito à indenização em razão do agravamento do risco e da má-fé do segurado, apontando contradições nos depoimentos sobre a aquisição do veículo e a ocorrência de múltiplos sinistros com veículos do autor no mesmo ano. Houve réplica e produção de provas, incluindo ofícios e depoimentos. Decisão saneadora ao ID 31873042. As partes apresentaram alegações finais aos Ids 83221906 e 88121895. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura securitária. A requerida sustenta a ocorrência de fraude e agravamento de risco, fundamentando-se no histórico de sinistros do autor e em supostas inconsistências nos depoimentos colhidos em sede de regulação. Todavia, em se tratando de relação de consumo, o ônus de provar a má-fé ou a fraude do segurado incumbe exclusivamente à seguradora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a requerida não logrou êxito em converter seus indícios em provas robustas. A existência de outros sinistros anteriores, por si só, não autoriza a presunção de fraude no evento atual, sob pena de punir o segurado pela sua infelicidade recorrente sem qualquer lastro fático de ilicitude. A análise dos documentos juntados (ID 51965676 a 51966409) revela apenas investigações/sindicâncias unilaterais que não confirmam o simulacro do furto. No tocante à alegação de que o autor omitiu a existência de dispositivo antifurto no Boletim de Ocorrência, tal argumento não resiste ao crivo jurisprudencial. A ausência de menção a acessórios ou dispositivos de segurança em sede policial não configura, automaticamente, má-fé ou agravamento de risco, uma vez que o registro perante a autoridade policial foca na descrição do crime e não no detalhamento técnico contratual. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) possui entendimento sedimentado de que a mera omissão quanto à existência de dispositivo de segurança no boletim de ocorrência não é causa para exclusão da cobertura securitária, salvo se provado o nexo causal entre a omissão e o evento, o que não ocorreu. A propósito, cito o seguinte julgado:…
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