Processo 0001323-67.2025.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001323-67.2025.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001323-67.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: MARIA ALICE COELHO DA PAZ DE VASCONCELOS RECLAMADO: PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851b845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a impugnação ao valor da causa; Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; Declarar a prescrição quinquenal; E no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista autuada sob o número 0001323-67.2025.5.06.0003, ajuizada por MARIA ALICE COELHO DA PAZ DE VASCONCELOS, em face de PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA, para declarar a nulidade da demissão e determinar a reintegração da autora e restabelecimento do plano de saúde, condenando-a a pagar à parte autora os títulos adiante especificados, em conformidade com o artigo 880 da CLT: -Salários vencidos e vincendos; -Dano moral. Defiro o pedido de tutela e determino a imediata reintegração da autora ao quadro de funcionários da ré e consequente reativação do plano de saúde. Expeça-se mandado de reintegração, a ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão. Fixo multa diária pelo descumprimento da obrigação em R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 536, § 1º do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, no momento oportuno, além de majoração do valor da multa, em caso de resistência. Condeno a demandada a pagar à parte autora multa e indenização, em face da litigância de má-fé. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT possuem natureza salarial os seguintes títulos:  salários vencidos e vincendos. Recolhimentos previdenciários e fiscais, de acordo com o disposto na Súmula 368, itens I a VI, do TST e Súmula 40 deste Regional, autorizada a retenção da parte devida pelo segurado/contribuinte, no que couber. Quanto ao IR deve ser observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Custas processuais pela(s) ré(s), no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para fins meramente recursais. Honorários sucumbenciais pela ré. A liquidação terá início pela contadoria. Intimem-se.  ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALICE COELHO DA PAZ DE VASCONCELOS

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