Processo 0001323-68.2022.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001323-68.2022.8.27.2709/TO AUTOR : ALDENIR ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001318-46.2022.8.27.2709 0001319-31.2022.8.27.2709 0001321-98.2022.8.27.2709 0001322-83.2022.8.27.2709 0001323-68.2022.8.27.2709 0001325-38.2022.8.27.2709 0001337-52.2022.8.27.2709 0001339-22.2022.8.27.2709 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALDENIR ALVES RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados . A parte autora sustenta, em síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Citado, o banco requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ( evento 26, CONT1 ). Em réplica ( evento 33, REPLICA1 ), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio decisão saneadora, que deliberou acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova e determinou a juntada de documentos pelas partes ( evento 44, DECDESPA1 ). Na sequência, a parte requerida informou já ter apresentado a documentação solicitada ( evento 62, PET1 ), enquanto a parte autora limitou-se requerer a produção de outras provas ( evento 49, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, a parte autora informou o falecimento da parte autora e pugnou pela habilitação de herdeiro. Em seguida, vieram os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia prescinde da produção de outras provas, por versar sobre matéria essencialmente de direito, encontrando-se o conjunto probatório suficiente para a solução da lide. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Da habilitação de herdeiro Apresentada a habilitação de herdeiro no evento 99, PROC4 , não tendo a parte requerida apresentado oposição ( evento 105, PET1 ), DEFIRO o pedido de habilitação nos autos. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual…
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