Processo 0001323-75.2025.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001323-75.2025.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001323-75.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: NADIA PAOLA MINARINI XAVIER RECLAMADO: QUINTEIRO & FERREIRA ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9129515 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a audiência de instrução designada para o dia 16/04/2026 restou prejudicada em razão de problemas de saúde da parte Reclamante. Conforme consignado na ata de Id bb4fb38: "A secretaria da vara informou que a parte autora estava presente no rol de entrada da Vara, porém sentiu-se mal e necessitou de atendimento ambulatorial, tendo sido acompanhada por seu advogado". A justificativa médica foi devidamente apresentada sob o Id 5813dcd, Id 4063a58 e Id d6e06d6, comprovando que a obreira sofreu uma crise aguda de ansiedade nas dependências deste Tribunal. O Registro de Atendimento de Enfermagem (Id 4063a58) descreve quadro de "taquipneia e hiperventilação (40 rpm), taquicardia (165 bpm) e pressão arterial de 140x110 mmHg", culminando no seu encaminhamento emergencial ao Hospital Santa Rosa. A Reclamante, por meio da petição de Id f60e7de, pugna pela realização da audiência por videoconferência, alegando que "a proximidade física com a parte Reclamada atua como gatilho psicossomático para o agravamento de sua condição clínica", solicitando, ainda, autorização para o fechamento da câmera após seu depoimento. Por outro lado, a Reclamada manifestou discordância no Id 1d07fc2, arguindo a necessidade de audiência presencial para garantir a "clareza e exposição da verdade, sem que haja interferências que sabemos que ocorrem em meios digitais", opondo-se expressamente à tramitação pelo "Juízo 100% Digital". Inicialmente, diante da discordância expressa da parte ré (Id 1d07fc2) e em observância ao artigo 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 345/2021, que dispõe: "A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até o momento da contestação", determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação para excluir o feito da tramitação pelo "Juízo 100% Digital". Todavia, a oposição ao rito digital não impede a utilização de ferramentas tecnológicas para a realização de atos processuais isolados quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem. No presente caso, a prova documental médica (Id 4063a58 e Id 5813dcd) é robusta quanto à fragilidade do estado psíquico da autora no ambiente da unidade judiciária, o que justifica a adoção de medidas que garantam a marcha processual e evitem novos adiamentos, conforme preceitua o princípio da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ante o exposto, DESIGNO audiência para o dia 26/05/2026 às 08h, a qual será realizada de forma HÍBRIDA. A fim de garantir a lisura do ato, a incomunicabilidade e evitar as nulidades aventadas pela ré, defiro a participação da Reclamante por videoconferência, porém determinando que a Autora compareça fisicamente à sede desta Vara do Trabalho. A obreira deverá procurar diretamente o Diretor de Secretaria, que disponibilizará computador e ambiente isolado na própria unidade judiciária para que ela participe do ato via Zoom. Assim, concilia-se a necessidade de distanciamento físico da parte adversa com a segurança procedimental requerida pela…

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