Processo 0001323-81.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0001323-81.2025.5.12.0009 RECORRENTE: THAINARA FERNANDES DE CARVALHO RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001323-81.2025.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: THAINARA FERNANDES DE CARVALHO RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL. Relatório dispensado, ex vi do inciso IV do §1º do art. 895 da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões, exceto quanto do pleito recursal da gratuidade da justiça, porquanto tal benesse já foi concedida à recorrente na sentença, aspecto que resulta na ausência do pressuposto da lesividade (interesse de recorrer). JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - Estabilidade da gestante. Conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Indenização substitutiva Sobre a questão atinente à garantia provisória da gestante e, por conseguinte, à da indenização substitutiva do correspondente período estabilitário, a decisão revisanda se encontra assim fundamentada (fls. 162-3): [...] O cerne da presente demanda reside na validade do pedido de demissão formulado pela Reclamante, detentora da estabilidade provisória da gestante, e, consequentemente, no direito à indenização substitutiva. A estabilidade da gestante é um direito fundamental de natureza social, tutelado pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tal garantia visa não apenas proteger o emprego e a renda da mãe, mas primariamente tutelar o nascituro, assegurando-lhe condições mínimas de sobrevivência e desenvolvimento. Quanto ao alegado vício de consentimento, seja por dolo, coação ou erro substancial, bem como o assédio moral, o ônus da prova recai sobre a Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito à nulidade. Embora a inicial descreva a obrigatoriedade de trabalhar em pé e o tratamento truculento após a comunicação da gravidez, a Reclamada, além de negar tais fatos, apresentou fotos do posto de trabalho que, em tese, demonstrava a existência de uma cadeira ergonômica (fls. 83-84). Não há nos autos elementos que confirmem a narrativa de assédio moral ou de coação que tenha levado ao vício de vontade, ficando as alegações da Reclamante sem o respaldo probatório necessário para a anulação do ato com base neste fundamento. A ausência de provas suficientes para demonstrar o vício de vontade impede o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão por coação ou assédio moral. Superada a questão do vício de vontade, resta a análise da formalidade essencial imposta pelo artigo 500 da CLT. O artigo 500 da CLT estabelece que: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da…
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