Processo 0001323-84.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001323-84.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001323-84.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: JOSE LEANDRO FERREIRA DA FONSECA RECLAMADO: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ce5cc proferida nos autos. ​S E N T E N Ç A ​I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS, pagamento de verbas rescisórias e de horas extras com reflexos. A reclamada juntou defesa acompanhada de documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou. Audiência UNA: recusada a primeira proposta conciliatória; recebida a defesa; dispensado o depoimento do reclamante, sem objeção; ouvido o depoimento da preposta da reclamada. As partes não apresentaram testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas. Recusadas as propostas conciliatórias. É O RELATÓRIO. ​II – FUNDAMENTAÇÃO ​Incompetência material – recolhimentos previdenciários O reclamante requer o recolhimento das contribuições devidas durante o contrato de trabalho. Todavia, esta Justiça Especializada não tem competência para executar a contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos, conforme pacífica jurisprudência do TST (Súmula 368) e do STF (Súmula Vinculante 53), in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Súmula vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material desta Especializada para julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo de todo o período contratual, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). ​Impugnação ao pedido de justiça gratuita A reclamada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, alegando que não teriam sido comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício. Razão, contudo, não lhe assiste. O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Os documentos anexados à inicial demonstram que o reclamante está desempregado e que seu salário na reclamada era inferior ao limite legal. Dito isso, ficam assegurados à parte autora os benefícios da justiça gratuita. ​MÉRITO ​Do reconhecimento de vínculo empregatício O reclamante pleiteia a retificação da data de admissão anotada em sua CTPS, sob alegação de…

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