Processo 0001323-85.2015.8.14.0022

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001323-85.2015.8.14.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0001323-85.2015.8.14.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: BANCO BRADESCO SA Executado(s): LUZINETE PUREZA GONCALVES, ATLANTA CONSTRUCAO LTDA ME, EZEQUIEL ARAUJO GONCALVES DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A contra Atlanta Construção Ltda ME, Ezequiel Araujo Gonçalves e Luzinete Pureza Gonçalves (ID 34139288), fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 71.248,99 (ID 34139290), cujo valor atualizado da causa é de R$ 101.836,44 (ID 34139288). A executada principal, Atlanta Construção Ltda ME, foi citada pessoalmente (ID 159854572) e permaneceu inerte (ID 179545899). O exequente requereu pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID 35370038), tendo recolhido as custas devidas (ID 114388599 e ID 157194435). Os coexecutados pessoas físicas não foram localizados, restando pendente a citação deles por carta precatória. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CITAÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL E INÉRCIA O artigo 829 do Código de Processo Civil estabelece que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação. No caso em exame, a executada principal, Atlanta Construção Ltda ME, foi regularmente citada em 24/10/2025, na pessoa de seu representante legal (ID 159854572). O prazo para o adimplemento voluntário ou para a indicação de bens à penhora decorreu in albis, sem que a devedora principal adotasse qualquer medida para saldar a obrigação ou justificar a inadimplência, conforme certificado pela Secretaria em 12/06/2026 (ID 179545899). Por conseguinte, resta plenamente caracterizada a inércia da devedora principal, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios em seu desfavor, nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS COEXECUTADOS PESSOAS FÍSICAS (AVALISTAS) De outra parte, verifica-se que os coexecutados Ezequiel Araujo Gonçalves e Luzinete Pureza Gonçalves, que figuram no polo passivo em nome próprio na condição de avalistas (ID 34139288), ainda não foram formalmente citados nesta relação processual. Cumpre assinalar que a citação da pessoa jurídica Atlanta Construção Ltda ME, na pessoa do sócio Ezequiel Araujo Gonçalves (ID 159854572), não supre a necessidade de sua citação em nome próprio como coexecutado avalista, tampouco estende seus efeitos à coexecutada Luzinete Pureza Gonçalves. Trata-se de esferas de responsabilidade distintas e personalidades jurídicas autônomas, exigindo-se a regular angularização da relação processual para cada um dos litisconsortes passivos. A Carta Precatória anteriormente expedida para a citação dos avalistas na Comarca de Belém/PA foi devolvida sem cumprimento em 28/10/2015 (ID 34139295). Embora este juízo tenha determinado a renovação da diligência em 05/09/2024 (ID 125509000) e o exequente tenha comprovado o recolhimento das custas correspondentes (ID 114388599), não há nos autos comprovação de que a referida deprecada tenha sido efetivamente cumprida ou devolvida. Desse modo, a ausência de citação válida dos coexecutados pessoas físicas impede, por ora, a realização de qualquer ato de constrição ou pesquisa de bens em nome deles, sob pena de nulidade absoluta por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O exequente pleiteou pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD,…

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