Processo 0001323-87.2024.5.07.0031
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001323-87.2024.5.07.0031 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZA ADELIA DA SILVA QUINAHER E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001323-87.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL PSÍQUICA. BANCÁRIO. SÍNDROME DE BURNOUT E TRANSTORNOS ANSIOSO-DEPRESSIVOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLASSIFICAÇÃO DA OFENSA. GRAU GRAVE. ART. 223-G, §1º, III, DA CLT. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. EXIGÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 440 DO TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PATRONAL E IMPROVIMENTO AO ADESIVO OBREIRO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinário e Adesivo interpostos em face de sentença que reconheceu o nexo de concausalidade entre as patologias psiquiátricas da reclamante (Burnout, depressão e pânico) e o ambiente laboral bancário, condenando o reclamado ao pagamento de danos morais, materiais (pensão mensal e danos emergentes) e manutenção de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a responsabilidade civil do banco diante das presunções de nexo ocupacional (NTEP e B91); (ii) graduar a ofensa extrapatrimonial e adequar o valor indenizatório ao art. 223-G da CLT; (iii) determinar se é devida pensão mensal em caso de incapacidade meramente temporária e reversível; e (iv) confirmar o direito à manutenção do plano de saúde em contrato suspenso por motivo acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) entre a atividade bancária e os transtornos mentais, aliado à concessão de auxílio-doença acidentário (B91), estabelece presunção de causalidade ocupacional não elidida pelo empregador (art. 818, II, da CLT). 4. O arbitramento do dano moral deve observar os vetores do art. 223-G da CLT. A severidade do quadro psíquico, que exigiu afastamentos prolongados, autoriza a classificação da ofensa como de natureza GRAVE (art. 223-G, §1º, III, da CLT), revelando-se o valor de RS 45.000,00(aproximadamente 6 vezes a última remuneração) proporcional e razoável, o que justifica a manutenção do montante fixado na origem e o desprovimento de ambos os apelos neste tópico. 5. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil exige, como pressuposto inafastável, a consolidação de inabilitação profissional ou depreciação funcional definitiva. Constatada por perícia médica a natureza temporária e reversível da incapacidade, é indevido o pensionamento. 6. A suspensão do contrato de trabalho por doença ocupacional (B91) assegura ao empregado a manutenção do plano de saúde empresarial, nos termos da Súmula nº 440 do TST. 7. A atualização dos créditos deve observar a sistemática trifásica das ADCs 58 e 59 do STF, com incidência da Taxa Legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA) a partir de…
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