Processo 0001323-96.2024.5.07.0028
TRT7 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001323-96.2024.5.07.0028 EXEQUENTE: MARIA MARILENE DA SILVA BARRETO SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b943492 proferida nos autos. DECISÃO - Saneamento Trata-se de execução individual de sentença coletiva movida em face do Município, na qual a parte exequente incluiu nos cálculos de liquidação, além do crédito principal do trabalhador, a cota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo coletivo. No exercício do controle de legalidade dos atos executórios, constato que a pretensão de fracionar a cobrança dos honorários advocatícios oriundos da ação coletiva em diversas execuções individuais constitui violação direta à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) Portanto, a presente execução trata-se de execução movida em face da Fazenda Pública. Essa circunstância atrai imediatamente a vedação imposta pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142, que proíbe o fracionamento da execução de honorários em demandas individuais plúrimas para enquadramento no limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) como forma de burlar o regime constitucional de precatórios. Nesse contexto, ressalvo o posicionamento pessoal desta Magistrada em sentido diverso, por entender que a verba honorária possui natureza alimentar e autonomia que, em tese, justificariam a execução individualizada. Contudo, por dever de disciplina judiciária e em estrita obediência à hierarquia dos órgãos jurisdicionais, curvo-me ao entendimento consolidado pela Corte Suprema. A insistência em tese contrária, neste momento processual, configura afronta à Constituição Federal, à decisão proferida por Instância Superior, insubordinação hierárquica, quebra da segurança jurídica e também sujeitaria esta decisão à inevitável cassação via Reclamação Constitucional, resultando em prejuízo à celeridade processual e falsa expectativa à parte. Portanto, para evitar equívocos e considerando que a Exequente já trouxe no seu cálculo inicial os honorários advocatícios, necessário se faz a medida de saneamento quanto a sua natureza. Esclareço, ainda, para evitar tumulto processual, que a presente vedação recai exclusivamente sobre os honorários da ação coletiva, NÃO SE CONFUNDINDO com eventuais honorários sucumbenciais que venham a ser fixados nesta própria execução individual, caso haja impugnação da Fazenda Pública, pois possuem fato gerador distintos e autonomia processual. Diante disso, antes de deliberar sobre a manutenção do ato de homologação e o prosseguimento da execução quanto a aos honorários advocatícios constantes dos cálculos apresentados, DETERMINO a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se informando se tais honorários devem ser compreendidos, em verdade, como honorários próprios da fase de execução ou se são…
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