Processo 0001323-98.2025.5.19.0005
TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0001323-98.2025.5.19.0005 REQUERENTE: LUCIANO MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: CONTROL CONSTRUCOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46a8785 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Feitos os devidos esclarecimentos (#id:b098d76), HOMOLOGO os cálculos tombados sob #id:687f55f, apresentados pelo(a) Perito(a) Judicial, para que produzam os seus efeitos legais. Quanto à perícia contábil, considerando o trabalho realizado pelo perito, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que passam a fazer parte da execução em trâmite. Resumo: * Valor bruto devido ao reclamante: R$ 76.456,63; * Contribuição previdenciária (parte empregado): R$ 1.500,35; * Contribuição previdenciária (parte empregador): R$ 1.211,35; * Imposto de renda (empregado): R$ 0,00; * Honorários sucumbenciais (advogado parte autora): R$ 7.645,66; * Honorários periciais (MARCIA MARIA COSTA CORCINO): R$ 2.477,63; * Honorários periciais (SIMONICA MARIA DE SANTANA E SILVA): R$ 1.800,00; * Custas processuais: R$ 0,00 (já recolhidas); TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 89.591,27, atualizado até 30.04.2026. 2. INTIME(EM)-SE a(s) reclamada(s) por DEJT para QUITAR(EM) o valor homologado, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT). 3. Decorrido o prazo supra, sem a devida quitação, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) o item 2, por se tratar de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fica suspenso o prazo para apresentação de embargos, aguardando-se a conversão da execução em definitiva. 5. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara deverá anexar, aos presentes autos, os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”, após o que os autos do processo principal deverão ser arquivados definitivamente, tudo conforme o determinado na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alterada pelo Provimento CGJT nº 02, de 28 de julho de 2021. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 02 de julho de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTROL CONSTRUCOES S.A
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