Processo 0001324-04.2025.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0001324-04.2025.5.09.0671 AUTOR: MICHEL ANTONIO SILVA RÉU: PBJ EXPRESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa75899 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. O Reclamante aduz que foi contratado pela primeira Reclamada (PBJ Express Ltda.) em 10/1/2025 como "motorista de bitrem", com remuneração mensal de R$ 3.150,00, acrescida de valor pago "por fora", tendo sido dispensado sem justa causa em 23/5/2025; que recebeu verbas rescisórias a menor (pagas com base somente no salário anotado na CTPS) e o TRCT, mas fora do prazo legal de dez dias, não tendo sido fornecidas guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; que, além disso, as horas extras trabalhadas não eram corretamente quitadas, assim como o adicional noturno e o intervalo intrajornada suprimido. Em emenda à inicial, argumenta que as verbas pleiteadas possuem natureza alimentar, gozando de proteção especial na ordem jurídica, conforme artigo 100, § 1º, da CF, havendo "fundado receio de que as Reclamadas, diante da iminência de uma condenação ou da fase de execução, possam dilapidar seu patrimônio, ocultar bens ou transferi-los a terceiros, tornando inócua a futura execução"; que embora o CNPJ da ex-empregadora continue ativo, "obteve informações fidedignas de que a empresa encerrou suas atividades, “fechando as portas” e deixando diversos funcionários sem o devido recebimento de verbas trabalhistas e rescisória", situação amplamente conhecida no meio local. Diante disso, entende que o arresto de veículos se mostra como medida essencial para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a futura execução, impedindo que as Reclamadas se desfaçam de bens que poderiam garantir o débito. Junta certidões que atestariam a existência de veículos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina em nome de tal empresa. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, a fim de determinar o arresto de veículos de propriedade da primeira Reclamada, via sistema RENAJUD, com a consequente restrição de transferência e circulação, bem como a nomeação do Reclamante como depositário dos bens arrestados, se for o caso. Intimados, os Reclamados não se manifestam a respeito. Pois bem. Conforme previsto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e a tutela de evidência, por sua vez, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (artigo 311 do CPC). Também, segundo o artigo 301 do mesmo Diploma Legal, “a tutela de urgência de natureza…
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