Processo 0001324-06.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001324-06.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001324-06.2026.8.17.2640 AUTOR(A): BELIZA DE LIMA LOPES, UEDNA CHARLES LOPES MUNIZ RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248660851, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sra. BELIZA DE LIMA LOPES, inscrita no CPF XXX.XXX.XXX-XX, representada por sua filha UEDNA CHARLES LOPES MUNIZ DA SILVA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Paulo Afonso, 226, Bairro São José, Garanhuns/PE, CEP 55290-000, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese que: "A Sra. Beliza de Lima Lopes, com 84 anos de idade, encontra-se em um quadro clínico extremamente grave e degenerativo. O diagnóstico principal é de Demência na Doença de Alzheimer, em estágio avançado (FAST 7D; CDR 3), acompanhado de alterações comportamentais significativas [Laudo Médico ID 218706153, P. 60]. O referido laudo, datado de 11 de abril de 2025, é inequívoco ao descrever a curatelanda como: 1. camada e Totalmente Dependente: Ela está acamada e totalmente dependente para todas as suas Atividades de Vida Diárias – AVDs, com escores de dependência classificados como Básicas KATZ = 0 e Instrumentais PFEFFER = 30 pontos, indicando a completa ausência de autonomia [P. 60]. 2. Risco de Complicações Respiratórias e Alimentares: A paciente apresenta disfagia (dificuldade de deglutição), com histórico de episódios recentes de engasgos, broncoaspiração, dessaturação e necessidade de aspiração de vias aéreas superiores e uso de Oxigênio suplementar em unidade hospitalar [P. 60]. Este ado clínico revela um risco iminente de pneumonia aspirativa e óbito por insuficiência respiratória, exigindo monitoramento e intervenções altamente especializadas. 3. Deterioração Física Progressiva: Além do quadro demencial avançado, a Certidão Circunstanciada do Oficial de Justiça (ID 226383968) confirmou, em 17de dezembro de 2025, que a Sra. Beliza se encontra acamada e totalmente dependente de terceiros, com membros superiores e inferiores atrofiados [P. 19], o que agrava a necessidade de fisioterapia e terapia ocupacional intensivas. 4. Necessidade de Tratamento Contínuo: A paciente faz uso contínuo de diversas medicações, incluindo Losartana, Metformina, Sinvastatina, AAS e outros sintomáticos [P. 61], demandando acompanhamento médico regular e administração profissionalizada..." Requereu a concessão da Tutela de Urgência para que o Estado de Pernambuco disponibilize o tratamento na modalidade Home Care que a parte autora necessita. Foi concedida a antecipação da tutela. A parte ré apresentou contestação alegando em síntese, que existe que pode ser dispensada pelo Município, o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD); hipóteses de exclusão e critérios para o internamento domiciliar, portaria GM/MS nº 825/2016; inaplicabilidade de multa; da incorreção do valor atribuído a causa; requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora rebatendo os argumentos da peça de defesa e reiterando os…

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