Processo 0001324-07.2025.5.06.0212
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001324-07.2025.5.06.0212 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: DIMAS ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DIMAS ANTONIO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JORNADA DE TRABALHO 12X36. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente postula, preliminarmente, a suspensão do feito por se encontrar em recuperação judicial e, no mérito, busca a validação da jornada 12x36, a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais, de vale-alimentação e de multas legais e convencionais, a revogação da justiça gratuita deferida ao autor, a limitação da condenação aos valores da inicial e a reforma dos cálculos de liquidação. II. Questão em Discussão: 2. Há 9 (nove) questões em discussão: (i) definir a competência e a necessidade de suspensão do processo trabalhista em face de empresa em recuperação judicial; (ii) determinar a validade da escala 12x36 adotada; (iii) verificar a existência de diferenças salariais e de adicional de periculosidade decorrentes do reajuste do piso da categoria; (iv) estabelecer se houve o fornecimento integral do vale-alimentação; (v) analisar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT para empresa em recuperação judicial; (vi) aferir a aplicabilidade de multa normativa por descumprimento de convenção coletiva; (vii) julgar a regularidade da concessão da justiça gratuita ao reclamante; (viii) definir se os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação; e (ix) analisar a impugnação aos cálculos de liquidação da sentença. III. Razões de Decidir: 3. A decretação da recuperação judicial da empresa não retira a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide na fase de conhecimento até a apuração do crédito e não enseja a suspensão do feito. 4. A adoção da jornada 12x36 condicionada por Convenção Coletiva à celebração exclusiva de Acordo Coletivo de Trabalho exige a formalização e a vigência deste instrumento, sob pena de invalidade da escala e pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. 5. O pagamento comprovado das diferenças salariais retroativas afasta a condenação no período adimplido, mas subsiste o dever do empregador de quitar as diferenças proporcionais quanto ao reajuste normativo devido no ano da rescisão contratual. 6. O ônus de comprovar o fornecimento correto do vale-alimentação pertence ao empregador, de modo que a apresentação de extratos parciais impõe a condenação ao pagamento das diferenças não quitadas. 7. A condição de empresa em recuperação judicial não afasta a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, pois o funcionamento da empresa se mantém e não a isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas rescisórias. 8. A multa fixada em Convenção Coletiva…
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