Processo 0001324-08.2025.5.11.0005

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001324-08.2025.5.11.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0001324-08.2025.5.11.0005 AGRAVANTE: GILDETTE COELHO DE OLIVEIRA AGRAVADO: AUTOPOSTO SANTOS DUMONT LTDA - ME                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id.a4a73d9, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050806044071200000016116052 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, ao reconhecer a incidência da prescrição bienal. A agravante sustenta a inocorrência da prescrição, ao argumento de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, contado do trânsito em julgado da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença proferida em ação coletiva quando o contrato de trabalho do substituído já se encontrava extinto antes do ajuizamento da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da ação coletiva interrompe a fluência dos prazos prescricionais. Contudo, a contagem do prazo para a execução individual deve observar a situação do contrato de trabalho. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, se o vínculo empregatício já se encontrava extinto antes da ação coletiva, aplica-se o prazo prescricional bienal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88. O contrato de trabalho da reclamante foi extinto em 14.11.2018, antes do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 4.7.2019, e, por conseguinte, do trânsito em julgado do título executivo, em 29.4.2021. Assim, aplica-se a prescrição bienal, razão pela qual a execução, ajuizada apenas em 15.10.2025, encontra-se prescrita.   IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva observa as regras da prescrição trabalhista, bienal ou quinquenal, a depender do tempo de vigência do contrato de trabalho. Aplica-se a prescrição bienal para o contrato de trabalho já extinto antes do ajuizamento da ação coletiva e, por consequência, do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 7º, 897 e 11-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 877; TST, Súmula nº 150 (STF); TST, RR-0020047-12.2022.5.04.0123; TST, RR-0020283-95.2021.5.04.0123.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição; e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 01 a 06 de julho de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" MANAUS/AM, 08 de julho de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTOPOSTO SANTOS DUMONT LTDA - ME

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