Processo 0001324-10.2025.5.17.0015
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA RORSum 0001324-10.2025.5.17.0015 RECORRENTE: RONIERE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: MOBI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960177a proferida nos autos. RORSum 0001324-10.2025.5.17.0015 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MOBI LOGISTICA LTDA AMANDA RODRIGUES DE FIGUEREDO (SP450734) Recorrido: Advogado(s): RONIERE DOS SANTOS SILVA ALESSANDRO BEZERRA DE AZEREDO (ES29130) RECURSO DE: MOBI LOGISTICA LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 9edbe53; petição recursal apresentada em 31/03/2026 - Id 5c2ad6c). Regular a representação processual (Id 0dca205). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id a9544d3: R$ 5.000,00; Custas no acórdão: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4a913b4,f520554: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4237f09,2fa7f5c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SALÁRIO. MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA OU CRITÉRIO DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão, quanto às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Assim, considerando por amostragem o mês de dezembro de 2021 em que o autor fez 807 entregas, se ele recebesse apenas por produção (R$ 2,00 por entrega) o valor do salário daquele mês seria de R$ 1.614,00 (807 entregas x R$ 2,00), no entanto, no referido mês ele percebeu o salário fixo de R$ 1.127,47 (ID. 5343952) e R$ 383,60 de salário por produção (ID. 7360497), o que resulta em um salário de R$ 1.511,07. Portanto, a alteração contratual lhe foi prejudicial, já que resultou numa remuneração inferior à outrora pactuada . Uma diferença de R$ 102,93. Cabe registrar que o autor informou na inicial um salário maior do que aquele que consta dos contracheques juntados pela ré, o que possivelmente levou o magistrado ao equívoco de considerar a inexistência de redução salarial global. Se considerarmos a narrativa da inicial, ignorando a prova dos autos, teríamos que no mês de dezembro de 2021, por exemplo, o autor teria percebido o salário de R$ 1.703,60 (R$ 1.320 indicado na inicial somado aos R$ 383,60 correspondentes à entrega) o que resultaria em um valor superior ao que seria por ele percebido caso a remuneração se desse apenas por entrega realizada, o que não ocorreu. Para fins de apuração dos valores devidos deverá ser considerado a título de remuneração variável (nominada comissão pelo autor) os valores constantes do aplicativo que foram por ele juntados com a inicial (ID. 7360497). Considerando os documentos juntados pelo autor com a inicial que demonstram o total de entregas efetuadas em inúmeros meses e o valor recebido, temos que em média o autor fazia 748 entregas por mês. Assim, nos meses em que não consta dos autos o número de…
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